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858: Arquivamento de inquérito por exclusão da ilicitude não faz coisa julgada material

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 08/04/2017

Informativo: 858 do STF – Processo Penal

Resumo: Arquivamento de inquérito policial que esteja fundamentado apenas na incidência de causas de exclusão da ilicitude não faz coisa julgada material.

Comentários:

Sabe-se que o art. 18 do Código de Processo Penal estabelece que, uma vez arquivado o inquérito, a autoridade policial poderá efetuar diligências se tiver notícia de novas provas do crime. No entanto, o STJ já decidiu que, tratando-se de arquivamento fundamentado na legítima defesa, a decisão faz coisa julgada material, impedindo o desarquivamento do procedimento investigatório para a realização de novos atos investigatórios. Assim ocorre porque, no momento em que o órgão acusatório analisa o resultado da investigação, o princípio vigorante é o de in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, denuncia-se o agente para que, na instrução processual, seja apurada adequadamente sua responsabilidade. Se, ao final da instrução, permanece a dúvida, beneficia-se então o réu, que deve ser absolvido (in dubio pro reo). Nesse quadro, se o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito constatando ter o agente atuado sob exclusão da ilicitude, o fez porque tinha absoluta certeza das circunstâncias do fato, pois, do contrário, haveria de ter oferecido a denúncia para que o agente eventualmente comprovasse a justificante em juízo. Logo, se a promoção do arquivamento se baseou na certeza absoluta, não é possível posteriormente modificar essa certeza para a realização de novas diligências que poderão ensejar a persecução criminal (REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 16/12/2014).

O mesmo entendimento incide no arquivamento promovido por ausência de tipicidade ou de culpabilidade. A tendência é de que, em nome da segurança jurídica, arquivamentos nos quais o órgão acusatório esgote o mérito e, como já mencionado, se manifeste com certeza a respeito dos fatos investigados, sejam imutáveis, razão por que somente seriam passíveis de desarquivamento aqueles procedimentos encerrados por insuficiência de elementos aptos a fundamentar a acusação (indícios de autoria e prova da materialidade delitiva).

Essa orientação, todavia, não é compartilhada pelo STF, que, julgando habeas corpus em que o inquérito havia sido arquivado pela Justiça Militar, mas, posteriormente, diante do surgimento de novas provas, foi retomado, em razão das disposições da Lei nº 9.299/96, pela Polícia Civil, asseverou:

“A decisão da Justiça Militar, na hipótese em comento, não afastara o fato típico ocorrido, mas sim sua ilicitude, em razão do estrito cumprimento do dever legal, que o Ministério Público entendera provado a partir dos elementos de prova de que dispunha até então. Nesse diapasão, o eventual surgimento de novos elementos de convicção teria o condão de impulsionar a reabertura do inquérito na justiça comum, a teor do art. 18 do CPP (“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”). Na espécie, a simples leitura das provas constantes dos autos apontaria uma nova versão para os fatos delituosos, em consequência do prosseguimento das investigações na justiça comum, não havendo impedimento legal para a propositura da nova ação penal contra o paciente naquela seara. Vencido o Ministro Teori Zavascki (relator), que entendia estar configurada a coisa julgada material” (HC 125.101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 11/09/2015).

O tribunal reiterou recentemente a orientação no julgamento de habeas corpus impetrado contra o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, que, ao reinquirir testemunhas, apurou que as declarações prestadas no inquérito arquivado tinham sido alteradas pela autoridade policial. Concluiu-se que se o arquivamento não se fundamenta em atipicidade nem em prescrição não é possível atribuir-lhe os efeitos da coisa julgada material.

HC 87.395/PR

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