Súmula 562 do STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
Comentários:
Segundo o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Remição significa a possibilidade que tem o reeducando de reduzir o tempo de cumprimento da pena, dedicando-se, para tanto, ao trabalho e/ou ao estudo.
Há quem sustente que a remição pelo trabalho nos regimes semiaberto e fechado só pode beneficiar o condenado que exerce atividade laborativa nas dependências do estabelecimento prisional, pois somente a atividade exercida nestas condições é acompanhada e fiscalizada pela autoridade administrativa.
Não é essa, todavia, a orientação que prevalece. Para o STJ, se o condenado em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da pena pelo estudo em estabelecimento de ensino regular ou profissional, não há por que impedir o mesmo benefício somente porque o trabalho é exercido fora da prisão, independentemente do regime de cumprimento da pena. Além disso, o art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção sobre o local em que o trabalho é exercido. Por estas razões, o tribunal editou a súmula nº 562.
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