Segundo dispõe o art. 284 do Código de Processo Penal Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso., no ato da prisão não é admitido o uso da força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
O dispositivo deixa claro que a vedação ao emprego de força no cumprimento de ordem de prisão é regra geral, que, inclusive, presta homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, de expressa previsão constitucional. O exagero, aliás, pode mesmo configurar crime de abuso de autoridade, como previsto no art. 4°, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 4.898/1965, que tipifica as condutas consistentes em “ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder” e “submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”. Tudo sem prejuízo de eventual configuração de crime mais grave, dependendo da análise do fato concreto. Trata-se de antiga norma, já prevista no Código Penal do Império (art. 180), cuja redação original, por curiosidade histórica, merece lembrança, a saber: “se o réo não obedece e procura evadir-se, o executor tem direito de empregar o grão da força necessaria para effectuar a prisão; se obedece porém, o uso da força é prohibido”.
Na esteira da ressalva a respeito do emprego da força no caso de resistência, dispõe o art. 292 do CPP que, nessa situação, “o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas”.
A controvérsia acerca do emprego da força na execução da prisão inclui o uso de algemas. Tanto que o STF editou a súmula vinculante nº 11, segundo a qual “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Esse entendimento acabou sendo encampado pelo Decreto n. 8.858/2016, que em seu art. 2º dispõe que “é permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito”. O mesmo decreto, no art. 3º, proíbe o emprego de algemas em mulheres que se encontrarem em estado de parto, no trajeto do estabelecimento penitenciário ao hospital e enquanto ela se encontrar internada.
Com a promulgação da Lei 13.434, de 12 de abril de 2017, a vedação contida no decreto se tornou expressa no parágrafo único do art. 292 do Código de Processo Penal: “É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato”. Trata-se, aliás, de norma que prestigia as Regras de Bangkok, elaboradas pela Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas, dentre as quais se estabelece que durante o trabalho de parto e no período imediatamente posterior instrumentos de contenção jamais podem ser utilizados (Regra 24).
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