O art. 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente traz um rol de obrigaçõesArt. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente; III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. que devem ser cumpridas pelos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes. A Lei em comento acrescentou mais uma, mais precisamente no inciso VI.
Vejamos, em resumo, os deveres anunciados no citado dispositivo:
I – manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
Liga-se a ela também o dever que as entidades hospitalares têm de fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato. Justificam-se essas determinações devido ao fato de que a manutenção de documentação permite um acompanhamento seguro do histórico de saúde da pessoa em desenvolvimento desde o momento em que nasce até a dia em que completa a maioridade civil, quando, então, se tornará adulta e apta a cuidar de sua saúde e manter um histórico dos males que eventualmente tenham lhe acometido.
II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
Essa determinação tem a clara intenção de evitar a troca de crianças em maternidades. Ademais, é medida que garante o direito ao conhecimento da ascendência genética da pessoa em desenvolvimento que venha a ser adotada.
III – proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV – fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
Trata-se da realização do famoso “exame do pezinho”, responsável pelo diagnóstico de diversos males, como a fenilcetonúria e o hipotireoidismo congênito.
V – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe;
O inc. L do art. 5.º da CFArt. 5º (...) L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; garante às presidiárias a satisfação de condições mínimas para que permaneçam com seus filhos durante o período de amamentação. No mesmo sentido, preceito 29 das Regras de MandelaRegra 29 1. A decisão de permitir uma criança de ficar com seu pai ou com sua mãe na unidade prisional deve se basear no melhor interesse da criança. Nas unidades prisionais que abrigam filhos de detentos, providências devem ser tomadas para garantir: (a) creches internas ou externas dotadas de pessoal qualificado, onde as crianças poderão ser deixadas quando não estiverem sob o cuidado de seu pai ou sua mãe. (b) Serviços de saúde pediátricos, incluindo triagem médica, no ingresso e monitoramento constante de seu desenvolvimento por especialistas. 2. As crianças nas unidades prisionais com seu pai ou sua mãe nunca devem ser tratadas como presos..
Seguindo mandamento constitucional e internacional, o art. 83 da LEP anuncia que os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão estruturados com ambiente para amamentação e cuidado com os filhos.
VI – acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.
Apesar de a sucção do bebê ser um ato reflexo, o processo de amamentação exige a observância de técnica visando sua maior eficácia. Eis a preocupação do legislador na confecção da Lei 13.436/17.
A técnica de amamentação, ou seja, a maneira como a dupla mãe/bebê se posiciona para amamentar/mamar e a pega/sucção do bebê são muito importantes para que o bebê consiga retirar, de maneira eficiente.
Para tanto, mostra-se de suma importância o acompanhamento inicial do processo por profissional de saúde. Aliás, não basta ao profissional de saúde ter conhecimentos básicos e habilidades em aleitamento materno. Ele precisa ter também competência para se comunicar, o que se consegue mais facilmente usando a técnica do aconselhamento em amamentação. Aconselhar não significa dizer à mulher o que ela deve fazer; significa ajudá-la a tomar decisões, após ouvi-la, entendê-la e dialogar com ela sobre os prós e contras das opções. No aconselhamento, é importante que as mulheres sintam que o profissional se interessa pelo bem-estar delas e de seus filhos para que elas adquiram confiança e se sintam apoiadas e acolhidas. Em outras palavras, o aconselhamento, por meio do diálogo, ajuda a mulher a tomar decisões, além de desenvolver sua confiança no profissional.
O descumprimento das obrigações impostas pelo art. 10 pode configurar os crimes dos arts. 228 e 229 do ECA. Vejamos as duas figuras criminosas.
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou multa.
Sujeitos do delito
Trata-se de crime próprio, podendo figurar como sujeito ativo somente o encarregado do serviço ou o dirigente do estabelecimento de atenção à saúde da gestante. Sujeito passivo será a criança recém-nascida, a quem poderá interessar, no futuro, saber das intercorrências do parto. Também podem ser considerados sujeitos passivos (secundários) a parturiente e o genitor do neonato, pois que interessados direta e imediatamente em saber todos os passos do atendimento e as circunstâncias do nascimento.
Tipo objetivo
Pune-se a conduta de deixar (omitir-se, abster-se) o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde da gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos em lei (art. 10 da Lei n. 8.069/1990), bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, em que constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato.
Apesar de o tipo penal mencionar o art. 10 do ECA como complemento somente da primeira omissão criminosa (deixar de manter registro das atividades desenvolvidas…), na realidade também complementa, implicitamente, a segunda (deixar de fornecer declaração de nascimento…). Dos seis incisos elencados no citado artigo, somente os de n. I e IV integram o tipo penal em comento, restando, para o artigo seguinte (229), punir a conduta omissiva em relação aos demais. Já a omissão em relação aos incisos V e VI não foi erigida à categoria de infração penal.
Tipo subjetivo
No caput do dispositivo é o dolo, consubstanciado na vontade consciente de praticar a conduta prevista no tipo penal.
O parágrafo único prevê a forma culposa, punida quando o agente deixa de manter o registro ou de fornecer a declaração de nascimento por negligência.
Não há previsão de elemento subjetivo especial.
Consumação e tentativa
Conforme já adiantamos ao tratarmos do tipo objetivo, cuida-se de crime instantâneo, consumando com a simples abstenção do ato da mantença do registro a que alude o caput do dispositivo ou com a simples omissão no fornecimento da declaração de nascimento.
Configura crime omissivo próprio, não se admitindo a tentativa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou multa.
Sujeitos do delito
Assim como o crime anterior, o art. 229 também é próprio, somente podendo ser praticado por médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante.
Sujeitos passivos serão o recém-nascido e sua genitora, primariamente. De forma secundária, figura no polo passivo o pai do neonato, que também pode sofrer as consequências da omissão criminosa.
Tipo objetivo
Pune-se a conduta de deixar (omitir-se, abster-se) o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato.
Houvesse o legislador atuado com melhor técnica, não haveria no tipo a palavra corretamente, de interpretação vaga, mas sim a remissão expressa ao inciso II do art. 10 da Lei n. 8.069/1990, que permite a segura compreensão da forma como se deve proceder a identificação do neonato (“mediante o registro da impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente”).
Pune-se, ainda, a conduta omissiva de deixar de proceder aos exames referidos no inciso III do art. 10 do Estatuto (exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais).
Como já alertado, dos seis incisos elencados no art. 10 da Lei n. 8.069/1990, somente os de n. II e III integram o tipo penal em comento, restando para o artigo anterior (art. 228) punir a omissão quanto aos demais mandamentos. A inação em relação aos incisos V e VI, por sua vez, não foi erigida à categoria de infração penal.
Tipo subjetivo
No caput do dispositivo, é o dolo, consubstanciado na vontade consciente de praticar a conduta omissiva prevista no tipo penal.
O parágrafo único, por sua vez, tipifica a forma culposa, punida quando o agente deixa de identificar corretamente o neonato e a parturiente ou de proceder aos exames por negligência, isto é, falta de precaução.
Não há previsão de elemento subjetivo especial.
Consumação e tentativa
Trata-se de crime instantâneo, consumando-se no exato momento em que ocorre a omissão dolosa ou culposa por um dos sujeitos ativos.
A exemplo do delito anterior, também omissivo próprio, a tentativa é impossível.
Para se aprofundar, recomendamos o livro Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentado Artigo Por Artigo – 8ª Ed. 2016.