O princípio da insignificância tem sido utilizado para afastar a punição nas situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja diminuta, isto é, incapaz de atingir materialmente e de forma relevante e intolerável o bem jurídico protegido.
Ao tratar da incriminação de determinados fatos, ainda que norteado por preceitos que limitam a atuação do Direito Penal, o legislador não pode prever todas as situações em que a ofensa ao bem jurídico dispensará a aplicação de reprimenda em razão de sua insignificância. Assim, sob o aspecto hermenêutico, o princípio da insignificância pode ser entendido como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Sendo formalmente típica a conduta e relevante a lesão, aplica-se a norma penal, ao passo que, havendo somente a subsunção legal, desacompanhada da tipicidade material, afasta-se a punição, pois que estará o fato atingido pela atipicidade.
Essa limitação à punição de determinadas condutas não se aplica, todavia, a todo e qualquer caso de lesão diminuta. Há determinados bens jurídicos que, dada sua importância, reclamam punição mesmo diante da conduta que os atinge em menor intensidade. E a restrição à incidência do princípio da insignificância deriva da interpretação dos tribunais superiores, que, diante da falta de previsão legal sobre essa causa de exclusão da tipicidade material, vão aos poucos delineando seus requisitos e as situações de admissibilidade.
Uma das resistências à aplicação do princípio da insignificância é a área da saúde pública, especialmente nos delitos ligados a drogas – para comércio ou mesmo para uso próprio – e à importação de produtos proibidos – como cigarros. São incontáveis os julgados do STJ e do STF inadmitindo a atipicidade material de condutas relacionadas a drogas e à importação de produtos e substâncias que, mesmo sem ser classificados como drogas, podem trazer graves consequências para a saúde da população.
Pois o STJ reiterou sua orientação ao julgar um agravo no Recurso Especial 1.637.113/SP.
Naquele caso, pretendia-se, a favor de um agente processado pela importação clandestina de sementes de maconha, não só a aplicação do princípio da insignificância, mas também a desclassificação da conduta do tráfico de drogas para o contrabando.
A sentença de primeiro grau havia desclassificado o crime e aplicado a insignificância. O Tribunal de Justiça de São Paulo, julgando a apelação, manteve a decisão argumentando que as sementes de maconha não poderiam ser consideradas matéria-prima destinada à preparação da droga (art. 33, § 1º, da Lei nº 11.343/06§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;), pois nelas não há qualidades químicas que, em decorrência da adição a outras substâncias, façam-nas resultar em psicotrópico. E, em razão da pouca quantidade importada, aplicou a insignificância.
O STJ, todavia, reiterou sua orientação. Primeiro, negou a desclassificação, estabelecendo, baseando-se em precedentes, que a importação de sementes de maconha caracteriza o crime de tráfico de drogas. Em segundo lugar, afastou o princípio da insignificância por considerar que a importação das sementes – ainda que em pouca quantidade – é prejudicial à saúde pública.
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