A Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017, regulamentou a profissão de detetive particular, criando normas a serem observadas para o seu regular exercício, limitando o alcance dessa atuação e fincando os direitos e deveres do também chamado “detetive profissional”.
Logo em seu art. 2ºArt. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante., a lei restringe as atividades do detetive particular ao planejamento, execução e coleta de dados e informações “de natureza não criminal”. Dessa forma, é vedado ao detetive efetuar diligências próprias da polícia judiciária, como a apreensão de objetos e a prática de outros atos que pressuponham poder de polícia – como intimações e conduções coercitivas.
É possível, no entanto, que o detetive particular participe – sempre na qualidade de coadjuvante – de investigação criminal que esteja em curso no órgão policial (art. 5º)Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante., desde que autorizado por quem o contratou e admitido pelo delegado de polícia, que pode rejeitar a colaboração a depender das circunstâncias do procedimento investigatório – como nos casos em que o sigilo seja imprescindível. O art. 10Art. 10. É vedado ao detetive particular: I - aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório; II - aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo: a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá; b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante; III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria; IV - participar diretamente de diligências policiais; V - utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato. limita contudo a participação do detetive, mesmo que tenha sido admitido pelo delegado, impedindo-o de participar diretamente de diligências policiais como o cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão.
Como já estabelecemos em outro artigo, o detetive particular que não se atém aos limites estabelecidos no novo diploma legal comete o crime de usurpação de função pública (art. 328 do CP)Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa..
Surge, no entanto, uma questão interessante, diretamente relacionada com o princípio da ampla defesa: O detetive particular que, contratado pelo investigado, promove diligências para apurar paralelamente o fato também comete o crime de usurpação de função pública? Ou por outra: Os atos de defesa se inserem nas limitações trazidas pela Lei nº 13.432/17?
A depender da natureza do ato praticado, sim.
Não se ignora que a ampla defesa seja um dos princípios elementares do processo penal. Hão de ser feitas, no entanto, duas breves observações.
A primeira diz respeito ao caráter inquisitorial do inquérito policial, definido como um procedimento administrativo no qual os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não são aplicáveis, pois não existe acusado e do procedimento não decorre a aplicação de nenhuma sanção penal. É pacífica a orientação dos tribunais superiores a esse respeito (STJ: HC 348.325/GO, DJe 19/12/2016).
O art. 4º do Código de Processo PenalArt. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. estabelece que os atos de polícia judiciária são praticados por autoridades policiais ou por autoridades administrativas a quem por lei seja atribuída a mesma função. Isso se dá não somente para que a investigação se desenvolva de forma sistematizada, no âmbito de órgãos designados especificamente para esse fim, como também para evitar que indivíduos desprovidos do poder legal de investigação simplesmente decidam praticar atos destinados à apuração de crimes sem nenhum critério técnico e sem observar as formalidades legais que visam a garantir que os resultados das diligências sejam frutíferos e que não ocorram abusos e constrangimentos desnecessários.
A segunda observação a ser feita é que ampla defesa não significa defesa absoluta ou ilimitada. Trata-se de defesa completa, abrangente, que no entanto não salvaguarda a prática ilegal de atos de investigação reservados a agentes públicos. Ainda fosse admitida a ampla defesa no inquérito policial – ou que se vislumbre a prática de um ato de investigação pelo particular já durante o processo – o exercício da defesa deve ser adequado e pertinente. Do contrário, toda sorte de absurdos teria de ser admitida em nome de um interesse supostamente mais relevante.
Dito isso, concluímos destacando a possibilidade de o investigado tomar providências para, no interesse de sua defesa, buscar a verdade real. Nada impede, por exemplo, a realização de um exame pericial particular; tampouco são vedadas a sondagem e a oitiva informal de testemunhas ignoradas pela autoridade policial e que possam esclarecer os fatos no inquérito em andamento. O que não se admite é a prática de atos que pressuponham efetivo poder legal de investigação. O detetive particular não pode se propor a notificar alguém para ser inquirido, nem lhe é permitido realizar buscas pessoais. Caso pratique atos dessa natureza, deve ser responsabilizado pela usurpação de função pública.
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