Para Juan Carlos Ferré OlivéDireito Penal Brasileiro – Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 614, Miguel Ángel Núñez Paz, William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito, é imprescindível que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente:
“Deve existir um dolo unitário ou global, que torne coesas todas as infrações cometidas, por meio da execução de um plano preconcebido (que dá unidade ao dolo). Esta homogeneidade é fundamental para a figura do crime continuado”.
“A unidade de desígnios: não faz parte dos requisitos do crime continuado. Para nós, acolheu-se a teoria objetiva pura (embora haja polêmica sobre o assunto). De qualquer modo, considerando-se que esse requisito não está expresso na lei, qualquer interpretação em sentido contrário viola a garantia da lex estricta”.
Os Tribunais Superiores, não sem razão, têm adotado a primeira posição (imprescindível para distinguir crime continuado da habitualidade criminosa). Nesse sentido decidiu o STJSTJ – HC 240.457/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira – DJe 01/07/2013. O STF possui o mesmo entendimento: “Para a caracterização do crime continuado faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quanto subjetivos” (STF – Segunda Turma – HC 101049 – Rel. Min. Ellen Gracie – DJe 21/05/2010) : “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva dependente tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios”.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)