Para Guglielmo Gulotta, advogado, psicólogo e professor de Psicologia Forense da Universidade de Turim, as vítimas se classificam em:
(i) Vítimas falsas: simuladas ou imaginárias. As simuladas são aquelas que atuam conscientemente ao provocar o movimento da máquina judiciária, com o desejo de gerar um erro judiciário ou ao menos alcançar a impunidade por algum fato delitivo que tenham cometido. As imaginárias são aquelas que erroneamente creem, por razões psicopatológicas ou por imaturidade psíquica, haverem sido objeto de uma agressão criminal.
(ii) Vítimas reais: fungíveis ou não fungíveis. Fungíveis, também chamadas inteiramente inocentes ou vítimas ideais, não intervêm, consciente ou inconscientemente, para que se desencadeie o fato delitivo. É importante ressaltar que as vítimas reais fungíveis ainda se subdividem em acidentais e indiscriminadas.
As acidentais são aquelas colocadas, por azar, no caminho dos delinquentes, como, por exemplo, aquelas que se encontram num banco no exato momento em que um grupo de assaltantes ali adentra para roubá-lo. Já as indiscriminadas representam uma categoria mais ampla que a anterior, pois não se vinculam de nenhuma forma com o infrator, como, por exemplo, as vítimas de atentados terroristas.
As vítimas reais não fungíveis desempenham certo papel na gênese do delito. Daí serem consideradas insubstituíveis na dinâmica criminal. Subdividem-se em imprudentes, alternativas, provocadoras e voluntárias.
Imprudentes são aquelas que omitem as precauções mais elementares, facilitando, dessa forma, a concretização de um crime. Ex.: deixar à mostra um objeto valioso dentro de um veículo que esteja com os vidros abertos.
Alternativas são aquelas que, deliberadamente, se colocam em posição de ser, dependendo das circunstâncias, vítimas ou vitimários. Exemplo clássico mencionado pela doutrina é o duelo.
Provocadoras são aquelas que fazem surgir o delito, precisamente, como represália ou vingança pela prévia intervenção da vítima. Exemplos são os homicídios privilegiados cometidos após injusta provocação da vítima.
Voluntárias são aquelas que constituem o mais característico exemplo de participação. Nestes casos o delito é resultado da instigação da própria vítima ou de um pacto livremente assumido. Exemplo típico é a eutanásia.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)