Informativo: 869 do STF – Processo Penal
Resumo: Não é ilícita a utilização de prova colhida sobre determinado crime durante interceptação telefônica instaurada para investigar delito diverso.
Comentários:
O art. 1º da Lei nº 9.296/96 dispõe que a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, e do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto na própria Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Para que seja possível a ordem de interceptação de comunicação telefônica, é necessário que:
a) haja indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal;
b) a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis;
c) o fato investigado constitua infração penal punida com reclusão.
Uma vez instaurado o procedimento de interceptação (que corre em autos apartados, apensados ao inquérito policial ou ao processo criminal), não são raros os casos em que as autoridades são surpreendidas com evidências de outros crimes de cuja existência não tinham conhecimento e que, portanto, não fizeram parte das razões que fundamentaram o pedido de interceptação. Trata-se, no caso, do denominado crime achado, isto é, aquele do qual a autoridade investigadora toma conhecimento por acaso, enquanto realiza diligência para apurar algo completamente diverso.
Costuma-se indagar se a prova obtida fortuitamente é válida, já que a decisão que autorizou a interceptação telefônica se baseou na existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em outra infração penal. Além disso, é possível que o crime achado pudesse ter sido investigado de outra forma, e até mesmo que não se trate de crime punido com reclusão.
Os tribunais superiores têm considerado válidas as provas colhidas nessas circunstâncias. É o caso, por exemplo, do crime punido com detenção conexo com aquele que está sendo objeto da interceptação. Firmou-se há tempos a orientação a respeito da possibilidade de aproveitar a prova porque, descoberto o crime fortuitamente no decorrer da interceptação, a autoridade policial não pode simplesmente ignorá-lo somente por não ser punido com reclusão:
“Considerando a existência de conexão entre os crimes puníveis com detenção e reclusão, não há falar-se em nulidade da interceptação telefônica” (STJ – HC 173.080/RS, j. 27/10/2015).
“Esta Corte já assentou a legitimidade do compartilhamento de elementos probatórios colhidos por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente com processos criminais nos quais imputada a prática de crime punível com detenção” (Inq 3965/DF, j. 22/11/2016).
Recentemente o STF voltou a abordar o tema ao julgar o habeas corpus 129.678/SP. No caso, o impetrante questionava a validade do decreto de prisão preventiva baseado em indícios do crime de homicídio qualificado, obtidos em interceptação telefônica determinada para apurar o crime de tráfico de drogas.
Referindo-se ao conceito de crime achado, o tribunal denegou a ordem argumentando que a interceptação relativa ao tráfico de drogas havia sido autorizada pela Justiça e cumpria os requisitos legais. O fato de o homicídio ter sido descoberto no decorrer do monitoramento de nenhuma forma macula a prova.
Para se aprofundar, recomendamos:
Curso: Carreira Jurídica (mód. I e II)
Curso: Intensivo para o Ministério Público e Magistratura Estaduais + Legislação Penal Especial
Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)