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Processamento de Governadores pela prática de crime comum e desnecessidade da prévia autorização da Assembleia Legislativa

  • Foto de Ronaldo Batista Pinto Por Ronaldo Batista Pinto
  • 22/08/2017

Antigo julgado do STFRE n. 153.968-BA, Rel. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. 06.10.1993. No mesmo sentido: STF - RE n. 159230, Rel. Sepúlveda Pertence, j. 28.03.1994 (RTJ 158/280). Ou ainda: STF – HC n. 80511, Rel. Celso de Mello, j. 21.08.2001, p. 00049 entendia que o STJ, competente para julgar governadores, pela prática de crimes comuns, devia, antes, contar com a autorização da Assembleia Legislativa, quando competência para tanto fosse estabelecida no âmbito da respectiva Constituição Estadual.

Essa questão foi debatida bem mais recentemente no seio interno do STJ AgRg na Ação Penal nº 836 – DF – Rel. Herman Benjamin, j. 05.10.2016, quando, por votação apertada, foi sufragada a mesma tese, isto é, segundo aquele Tribunal Superior, para julgamento do Governador, deve antes contar com a prévia autorização da respectiva Assembléia Legislativa. O principal argumento vem extraído do chamado princípio da simetria, a possibilitar que normas previstas na Constituição (in casu, o art. 86 da CartaArt. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade., que prevê a necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados, para julgamento do Presidente da República pelo STF – enquanto no exercício da função pública – nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade), sejam adotadas por Constituições Estaduais, desde que, por óbvio, observem a mesma diretriz do preceito constitucional. Foi a tese vencedora, por 8 x 6, valendo que se confira, nesse sentido, o brilhante voto do eminente Ministro Luis Felipe Salomão.

Sucede que, revisitando o tema, o Supremo Tribunal Federal repudiou esse entendimento, no sentido, portanto, de que o STJ prescinde da prévia autorização da Assembleia Legislativa local para processamento do Governador. Por conseguinte, Constituições Estaduais que continham esse dispositivo, foram alvo de diversas ações diretas de inconstitucionalidade, fincando a mais alta Corta do país pela inconstitucionalidade da norma. Nesse sentido, julgadas em maio de 2017, as ADIs 4764, 4797 e 4798.

Nessa esteira, o Ministro Alexandre de Moraes reconheceu a inconstitucionalidade nas as ADIs 185 e 218, da Paraíba. Julgaram, ainda, procedentes os pedidos e declararam a inconstitucionalidade o Ministro Edson Fachin na ADI 4781, de Mato Grosso do Sul, e a Ministra Rosa Weber nas ADIs 4775 e 4778, do Ceará e da Paraíba. Foi também nesse sentido a ADI 4804, do Tocantins, relatada pelo Ministro Celso de Mello.

O argumento principal reside no fato de que a prévia autorização  da Câmara dos Deputados se justifica em face da altíssima função exercida pelo Presidente da República e, bem por isso, conta com expressa previsão constitucional a respeito (art. 86 da CF). Na hipótese de Governadores, a extensão desse privilégio só faria incentivar o “conluio” entre Legislativo e Executivo locais.  Um dado de cunho prático, nessa linha de raciocínio, foi lembrado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, ao destacar que o STJ solicitou, em 52 vezes, a autorização das mais diversas Assembleias Estaduais para o processamento do respectivo Governador. Desses pedidos, 36 nem foram respondidos, 15 foram negados e apenas 1 autorizado, a implicar na mais absoluta impunidade dos Governadores locais.

Argumentou-se, ainda, que esse entendimento (quanto à necessidade da prévia autorização), fazia sentido ao tempo em que Governadores eram julgados pelos respectivos Tribunais de Justiça, em possibilidade afastada pela Constituição de 1988 que cominou ao STJ essa competência (art. 105, inc. I, “a”, da CF)Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;. Demais disso, caso vencedora essa tese, estar-se-ia transferindo para o Estado a indevida possibilidade de legislar sobre matéria processual, em competência que é exclusiva da União (art. 22, inc. I, da Carta)Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;.

Como conseqüência do julgamento da ADI 5540, da relatoria do Ministro Edson Fachin (j. em 03.05.2017), o Supremo Tribunal Federal fincou a seguinte tese: “Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.

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