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610: Não há crime na inserção de dados falsos em currículo Lattes

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 28/09/2017

Informativo: 610 do STJ – Penal

Resumo: Crime de falsidade ideológica. Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade.

Comentários:

Consiste o crime de falsidade ideológica em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Considera-se em regra que inexiste o crime quando a falsa ideia recai em documento (público ou particular) cujo conteúdo está sujeito a fiscalização da autoridade, como, por exemplo, na falsa declaração em requerimento de atestado de residência (RT 525/349). O STJ tem decidido reiteradamente que o ato de firmar declaração inverídica de pobreza para fins processuais não constitui falsidade ideológica, justamente porque o documento veicula uma presunção relativa, que admite prova em contrário:

“O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário” (AgRg no RHC 43.279/SP, DJe 19/12/2016).

Já se decidiu também não haver falsidade ideológica na inserção de dados inverídicos em petição judicial, vez que se trata de simples alegações, posteriormente debatidas em juízo:

“Já se sedimentou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a petição apresentada em Juízo não caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir prova por si mesma, dependendo de outras verificações para que sua fidelidade seja atestada. 3. A indicação de endereço incorreto em petição inicial para fins de alteração da competência para processar e julgar determinada ação não caracteriza o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, pois a veracidade do domicílio poderá ser objeto de verificação. Precedentes” (RHC 70.596/MS, DJe 09/09/2016).

Recentemente, o STJ decidiu que a inserção de informação falsa em currículo Lattes também não caracteriza o crime de falsidade ideológica porque, tratando-se de página eletrônica em que o usuário insere informações apenas mediante o uso de login e senha, não é possível certificar a identidade de quem faz a inserção. Por isso, não se trata de um documento eletrônico, assim considerado aquele integrante de página ou sítio na rede mundial de computadores que possa ter sua autenticidade aferida por assinatura digital, como estabelece a regulamentação segundo a qual é possível garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos (MP 2.200-2/2001).

Além disso, assim como já vinha decidindo a respeito das declarações de pobreza e das petições iniciais, o tribunal ponderou que as informações constantes do Lattes – assim como de qualquer outro currículo – são verificáveis, isto é, não fazem prova por si.

(RHC 81.451/RJ, DJe 31/8/2017).

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  • 610 STJ, Direito Penal, falsidade, ideológica, lattes
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