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Majorante de pena pode ser reconhecida mesmo sem pedido expresso na denúncia

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 21/10/2017

Uma das regras que regem a imputação criminal é a relativa à necessidade de haver perfeita relação entre o fato narrado na peça acusatória e aquele pelo qual se dá a condenação. Esse vínculo, fundamental e imprescindível, entre a imputação e a sentença, decorre do chamado princípio da correlação ou princípio da congruência da condenação com a imputação,  ou ainda princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença.

Em virtude desse princípio, não pode o juiz, de forma alguma, desvencilhar-se do fato trazido pelo autor na inicial; não pode julgar além, aquém ou fora do que foi narrado pela acusação. Dessa forma, se o Ministério Público oferece denúncia por roubo simples, narrando ter havido uma subtração na qual o agente empregou apenas ameaça verbal, não pode o juiz, baseando-se, por exemplo, num relato de que o agente usara uma arma de fogo, proferir sentença condenatória por roubo majorado. Neste caso, em que o uso da arma não foi sequer mencionado na imputação, não haveria congruência entre seus termos e o édito condenatório.

De se ver, porém, que a correspondência que se exige é aquela existente entre o fato e a sentença, não entre a capitulação dada pelo acusador e a decisão final do juiz. Em outras palavras, o julgador não está vinculado à classificação legal sugerida pela acusação, mas à narração dos fatos. Utilizando o mesmo exemplo do parágrafo anterior, se o Ministério Público houvesse mencionado o emprego da arma, sem contudo incluir expressamente a majorante no pedido, nada obstaria que o juiz considerasse a circunstância para exasperar a pena na terceira fase de aplicação. É o que decorre do art. 383 do CPP, que, disciplinando a emendatio libelli, dispõe: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”.

Essa possibilidade decorre, basicamente, de dois fatores: O primeiro deles é de que o juiz tem a livre dicção do direito, conhece o direito, isto é, jura novit curia. O segundo é de que o réu se defende não do dispositivo penal apontado pelo acusador na inicial, mas dos fatos por ele narrados. Essa constatação vem consubstanciada no princípio narra mihi factum dabo tibi jus, ou seja, narra-me o fato (ao julgador) e te darei o direito.

Portanto, se o fato é perfeitamente narrado na inicial acusatória, pode o juiz corrigir o libelo, isto é, a acusação, no que se chama emendatio libelli, dando ao fato a capitulação legal que bem entender, sem que precise adotar nenhuma providência prévia, ainda que, em decorrência de tal alteração, a pena deva ser exasperada. Nem se argumente ter sido o réu, com tal mudança, tomado de surpresa, de forma a ver prejudicada sua defesa. Não, pois sua defesa – repita-se – refere-se ao fato narrado na inicial, e não à classificação que lhe foi conferida pela denúncia ou queixa.

Com fundamento nisso, o STJ e o STF negaram habeas corpus a uma acusada de sonegação tributária que, processada pelo cometimento do crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa., foi condenada por este crime com a pena aumentada em virtude do art. 12, inciso I, da mesma leiArt. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; (grave dano à coletividade).

No caso, a impetrante estava sendo acusada de sonegar tributos federais no valor aproximado de R$ 3,8 milhões de reais. Em virtude da vultosa quantia sonegada, o magistrado de primeira instância considerou ter havido grave dano à coletividade, circunstância que, embora indicada na denúncia pela narração dos fatos, não foi capitulada como causa de aumento de pena. A insurgência ocorreu, portanto, sobre a imposição de pena que extrapolara o pedido expresso do próprio órgão acusatório.

Mas a pretensão não teve sucesso, pois tanto o STJ quanto o STF consideraram não ter havido desrespeito ao princípio da congruência exatamente porque da denúncia era possível extrair perfeitamente a circunstância do grave dano à coletividade, ainda que o art. 12 da Lei 8.137/90 não tenha sido expressamente citado:

“III – Ao interpretar a regra contida no art. 383, do Código de Processo Penal, esse col. Tribunal entende que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (AgRg no AREsp 193.387/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 12/3/2015, v.g.). IV – “O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nele estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena” (RHC 119.962/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ e 16/6/2014). V – No caso dos autos, o montante dos tributos suprimidos/reduzidos atinge o valor de R$ 3.898.025,55 (três milhões oitocentos e noventa e oito mil vinte e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos). Esse valor, expressamente descrito na denúncia, denota a existência de grave dano à coletividade” (HC 303.576/PE, DJe 11/06/2015).

No STF, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do habeas corpus, fez referência à necessidade de se observar o princípio da congruência e ressaltou se tratar de uma das mais relevantes garantias do direito de defesa na medida em que limita a atuação do órgão jurisdicional ao que foi pedido pela acusação: “Na medida em que se descreve um episódio criminoso, atribuindo sua autoria a alguém, a denúncia fixa os limites da atuação do magistrado, que não poderá decidir além ou fora da imputação, sob pena de violação ao princípio da congruência, ou correlação, entre acusação e sentença penal, consectário lógico de outros relevantes princípios processuais”. No entanto, para o ministro o caso concreto não revelava nenhuma ofensa ao referido princípio, porque o juízo criminal se ateve à descrição fática relativa aos danos causados pela conduta de sonegação. Esse fato, por si, é capaz de fundamentar a pena maior com base na majorante, mesmo que o Ministério Público não lhe tenha feito menção expressa (HC 129.284/PE, julgado em 17/10/2017).

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