Informativo: 883 do STF – Direito Penal
Resumo: Serviço de internet não é atividade de telecomunicação
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A organização dos serviços de telecomunicações é disciplinada por meio da Lei 9.472/97, que, dentre outras disposições, estabelece definições e tipifica condutas criminosas.
Nos termos desse diploma legal, telecomunicação pode ser definida como “a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza” (art. 60, § 1º). Nota-se que, à primeira vista, o serviço de internet poderia se subsumir à definição acima apresentada.
Por essa razão, o Ministério Público do Estado da Paraíba denunciou como incurso no art. 183 da Lei 9.472/97 alguém que havia efetuado transmissão clandestina de sinal de internet.
O art. 183 pune, com detenção de dois a quatro anos (aumentada de metade se houver dano a terceiros) a conduta de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. Para o órgão acusatório, o tipo, de perigo abstrato, abrange todas as formas de uso indevido do sistema nacional de telecomunicações.
O STF, no entanto, afastou a tipicidade sob o argumento de que a atividade desenvolvida irregularmente não se insere na definição de serviço de telecomunicação, mas na de serviço de valor adicionado, que, segundo o art. 61 da Lei 9.472/97, “é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações” – grifamos.
Diante disso, e como a tipicidade deve ser estrita, o STF considerou que a conduta não se subsume ao tipo penal imputado ao agente.
HC 127.978/PB, j. 24/10/2017
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