A expulsão é o ato por meio do qual se retira compulsoriamente um estrangeiro do território brasileiro em razão de crime aqui cometido. Atende-se com isso a necessidade de defesa e de preservação da ordem pública.
Esse ato, é interessante destacar, não se confunde com a extradição nem com a deportação. A primeira consiste em entregar determinado indivíduo a outro Estado por reclamação deste e em virtude do cometimento de crime cujo julgamento seja de sua competência; a segunda, por sua vez, decorre da saída compulsória em virtude da entrada irregular no território nacional.
A Lei 13.445, em vigor desde novembro do corrente ano, estabelece que a expulsão é cabível em razão de: a) crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388/02; b) crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional (art. 54, § 1º).
Não obstante, a expulsão não será possível quando: a) a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira; b) o expulsando: tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País; for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão (art. 55).
A disciplina atual a respeito da vedação à expulsão difere um tanto da anterior, ditada pela revogada Lei 6.815/80, que, no art. 75, § 1º, estabelecia que não constituíam impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que a motivasse. Ou seja, de acordo com a disciplina legal anterior, se o fato que motivasse a expulsão fosse anterior à existência do filho, o ato de retirada compulsória poderia ser normalmente levado a efeito.
Ocorre que a atual disciplina legal não estabelece requisito cronológico para a existência do filho. O art. 55 da Lei 13.445/17 simplesmente veda a expulsão se o agente tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva.
Por esta razão, o STF concedeu liminar em habeas corpus a um cidadão camaronês que, após cumprir pena por tráfico de drogas, foi posto em liberdade e estava sendo expulso do território brasileiro. O cidadão estrangeiro tem uma filha brasileira nascida após a edição da Portaria do Ministério da Justiça por meio da qual foi determinada sua expulsão, mas, como o a lei atual não impõe requisito cronológico para o nascimento do filho, houve por bem o STF impedir, ao menos em análise liminar, a expulsão do agente. Para o ministro Marco Aurélio, relator, “O caso revela peculiaridades. De um lado, é certo que o paciente cometeu crime no Brasil. De outro, surge o fato de que aqui constituiu família. A certidão de nascimento comprova haver filha nascida no País, em data posterior à deliberação no sentido da expulsão – 27 de junho de 2010. O impetrante juntou ao processo depósitos que diz serem destinados à criança. Observem que a Lei 13.445/2017 revogou por inteiro a Lei 6.815/1980, o chamado Estatuto do Estrangeiro, passando o artigo 55, inciso II, alínea “a”, da denominada Lei de Migração a afastar condicionante cronológica do nascimento dos filhos havidos no país, bastando a existência de descendente brasileiro que esteja sob a guarda ou dependência econômica ou socioafetiva do estrangeiro para impedir a expulsão”.
HC 148.555/SP