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  • Jurisprudência, STJ

STJ: Realização de novo interrogatório não reabre o prazo para diligências

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 30/12/2017

Pode-se definir o interrogatório como sendo a resposta dada pelo acusado às perguntas que lhe são formuladas para esclarecimento do fato delituoso e suas circunstâncias. Reveste-se de enorme importância – Vicente de Azevedo o considerou “a peça mais importante do processo penal” (RT 133/636) – já que consiste na única oportunidade em que o réu, de viva voz, no exercício de sua autodefesa, pode apresentar sua versão dos fatos ao Juiz, ou seja, é o único momento processual em que ocorre uma audiência entre acusado e julgador. A relevância de tal ato foi salientada por Enrico Altavilla apud, Espínola Filho, ob. cit., vol. III, p. 21, ao asseverar que “o interrogatório pode, pois, ser proclamado o ato processual mais importante, porquanto, tendo o processo, como precípua finalidade a apuração da culpabilidade ou da inocência do acusado, é claro que toda a atividade processual deste deva ser o centro de polarização de toda a investigação. Quantas vezes o exame atento e sereno de um interrogatório pode fazer descobrir um indício importante, quando parecia ao observador superficial, ser, tão somente, um protesto seguro e desdenhoso da inocência”.

Para Eugenio FlorianDe las pruebas penales, Temis: Bogotá, trad. Jorge Guerrero, 1998, tomo II, p. 15, “o acusado tem importância para a investigação probatória a partir de dois pontos de vista fundamentais: no primeiro, enquanto pode fornecer informações sobre fatos relacionados à causa ou, em geral, elementos de convicção, e nesse sentido se converte em órgão de prova; no segundo, enquanto sua pessoa pode ser observada pelo juiz ou pelo perito, e nesse sentido se converte em objeto (sujeito passivo) de prova”.

Por conta disso, diz o art. 185 do CPPArt. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. , o interrogatório pode ser realizado a qualquer momento, havendo possibilidade, ainda, de ser renovado pelo Juiz, de ofício ou a pedido das partes (art. 196Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. ), constituindo sua falta nulidade absoluta (art. 564, III, “e” Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...) e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;).

Uma vez realizado o interrogatório, encerra-se a audiência de instrução (art. 400 do CPPArt. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.) e é dada às partes a possibilidade de requerer diligência relacionada com algum fato surgido durante a instrução.

Pois bem. Nada impede que, cumprida também essa fase, surja alguma razão para que o interrogatório seja novamente realizado, como aconteceu no caso julgado pelo STJ.

Naquele caso, o acusado havia permanecido calado durante o interrogatório. Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça buscando a anulação do ato processual, oportunidade em que a ordem foi parcialmente concedida apenas para que novo interrogatório fosse realizado, nos moldes do que permite o art. 196 do CPP.

Em razão disso, a defesa pleiteou a reabertura do prazo do art. 402 para que diligências fossem requeridas, o que lhe foi negado tanto na primeira quanto na segunda instância.

Provocado a decidir a respeito da obrigatoriedade de reabertura do prazo para diligências, o STJ afastou a possibilidade destacando que, a bem da verdade, a realização de novo interrogatório havia sido um benefício concedido ao acusado, que permaneceu calado durante o primeiro ato realizado. Além disso, o Tribunal de Justiça, ao determinar a realização de novo interrogatório, não anulou a ação penal, razão pela qual os atos realizados depois do primeiro interrogatório devem ser considerados íntegros:

“Tendo a corte estadual, diante da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 196 da Lei Penal Adjetiva, e sem anular os atos processuais anteriormente realizados, notadamente o referente ao requerimento de diligências na forma do artigo 402 do mencionado diploma legal, apenas determinado o novo interrogatório do réu, não há que se falar em cerceamento do seu direito de defesa”.

A reabertura do prazo para diligências seria, segundo o tribunal, um retorno a fases já ultrapassadas – e processualmente hígidas – e uma injustificável protelação da prestação jurisdicional.

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