A concessão de indulto é atribuição exclusiva do Presidente da República (art. 84, XII da Constituição Federal). Por meio de tal ato, tem-se a renúncia estatal ao direito de punir e a extinção da punibilidade ou na comutação da pena (art. 107, II do Código Penal).
Como se vê, trata-se de medida excepcional, circunscrita aos limites legais e com fundamento em política criminal.
Para resolver esta indagação apresentada, tem-se como necessárias algumas ponderações, com soluções distintas a depender da retórica empregada.
Em primeiro lugar, deve-se levar em conta que o indulto é medida excepcional decretada por razões humanitárias e de política criminal pelo Presidente da República, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, que se utilizou da seguinte fórmula: conceder indultos e comutar penas, de modo que as situações estariam dirigidas às penas que, como sabido, têm natureza diversa da medida socioeducativa.
Além disso, as medidas socioeducativas não possuem prazo determinado (salvo exceções específicas), e o seu objetivo – a ressocialização – escapa às razões de política criminal, pois, enquanto existir o déficit socioeducativo, há necessidade da atuação estatal.
Nessa linha de pensamento, concatenada à retórica infancista, como regra, o indulto não poderia ser estendido às medidas socioeducativas.
Ocorre que esta regra pode ser excepcionada, principalmente se o indulto puder trazer benefício direto a outra pessoa. Parte-se, por exemplo, da concessão de indulto para as mulheres que possuam filhos com idade inferior a de catorze anos. Neste caso, não há motivo para diferenciar as situações, pois, o que se busca é a tutela do(a) filho(a) desassistido. Assim, o superior interesse da criança, postulado normativo, mais uma vez servirá como peso extra na balança, autorizando-se, em tese, que também a adolescente se beneficie do indulto.
Em suma: na linha infancista, como regra, não é viável defender a aplicabilidade do indulto ao(à) adolescente, salvo se houver coincidência com a situação específica daqueles beneficiados com a medida.
Mas a questão também deve ser analisada sob o enfoque da retórica influenciada pelo Direito Penal Juvenil, segundo a qual o adolescente tem todos os direitos dos adultos, além de outros que lhe são específicos.
Nesse passo, se o adulto faz jus ao indulto, tal direito não poderia ser excluído em relação ao adolescente. Trata-se do mesmo raciocínio empregado para com a teoria da prescrição da medida socioeducativa (Súmula nº 338, do Superior Tribunal de Justiça).
Como se vê, embora não esteja previsto expressamente, aplica-se ao adolescente justamente por estar previsto para os adultos.
Independentemente do enfoque empregado, admitindo-se a viabilidade do indulto, há necessidade de que sejam analisados os detalhes de seu processamento.
O adolescente que entender fazer jus ao indulto deve requerer a extinção da medida socioeducativa ao Juízo da Execução. Se o indulto for parcial, deverá o juiz analisar qual será o seu proporcional impacto na medida, podendo extingui-la ou até mesmo determinar o prosseguimento da execução em outros termos.
O Prof. Luciano Rossato é coautor do livro:
Estatuto da Criança e do Adolescente comentado artigo por artigo