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Extradição de brasileiro nato e a interpretação sistemática da Constituição Federal

  • Foto de Marcelo Galante Por Marcelo Galante
  • 29/01/2018

Os principais veículos de comunicação do país informaram que o Ministério da Justiça em 18 de janeiro enviou a Senhora Cláudia Sobral para ser julgada por um crime que é acusada de cometer nos Estados Unidos. É a primeira vez, desde a Proclamação da República, que o governo brasileiro extradita alguém que já teve a nacionalidade originária brasileira. Ela é acusada de matar o marido, o oficial da Aeronáutica Karl Hoerig.

A questão jurídica inicial é se a extradição de brasileiro nato não fere o dispositivo constitucional do artigo 5, LI, da Constituição Federal:

“ LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Embora haja previsão expressa de vedação a extradição de brasileiro nato, a Constituição Federal em seu artigo 12, §4 prevê hipóteses de perda da nacionalidade entre elas destaca-se a aquisição de outra nacionalidade prevista no inciso II do aludido parágrafo:

4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que

(…)

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis

Assim, em regra, quando um brasileiro, por seu ato de vontade, adquire uma nacionalidade estrangeira, perde a nacionalidade brasileira.

A Constituição Federal excepcionalmente admite que o brasileiro adquira outra nacionalidade sem perder a brasileira quando há reconhecimento de nacionalidade originária estrangeira, isto pois como existem vários critérios de aquisição de nacionalidade nos mais diversos países, é perfeitamente possível que um brasileiro, ao nascer, já detenha também outra nacionalidade originária. Essa exceção é absolutamente correta, pois em momento algum a Constituição admite a dupla nacionalidade ao brasileiro que requer sua naturalização ao país estrangeiro, mas mero reconhecimento de nacionalidade estrangeira que ele já a detinha ao nascer.

Outra exceção é a imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis – Nessa outra exceção em que o brasileiro adquire outra nacionalidade sem perder a brasileira, a intenção do constituinte foi preservar a autonomia da vontade, pois em tal hipótese não se cogita a vontade do brasileiro em adquirir outra nacionalidade (caso a aquisição de outra nacionalidade fosse proveniente de mero ato de vontade do brasileiro, este perderia sua nacionalidade), mas sim a imposição de naturalização do Estado estrangeiro ao brasileiro residente em seu território como condição para a permanência ou para o exercício de direitos civis.

Nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adquirir outra nacionalidade e que não se encaixe em nenhuma das exceções constitucionais perde a nacionalidade brasileira, independente se esta nacionalidade é originária ou secundária.

Existe um procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. Este processo tramita no Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a devida garantia aos princípios da ampla defesa e contraditório e da ampla defesa.

Este tramite ocorreu no caso reportado pela mídia. A brasileira acusada pelo crime adquiriu voluntariamente a nacionalidade americana em setembro de 1999, mesmo já sendo portadora de um “green card”; jurou fidelidade e lealdade aos Estados Unidos, e; casou-se depois com o cidadão americano Karl Hoerig, que foi assassinado, em 12 de março de 2007, no mesmo dia em que Claudia Sobral – principal suspeita do crime – retornou ao Brasil.

Considerada foragida pela Justiça dos Estados Unidos e com processo de extradição em curso, a defesa de Claudia impetrou mandado de segurança contra o ato do Ministério da Justiça, alegando que a situação de Claudia enquadrava-se na exceção constitucional de imposição de naturalização pela lei estrangeira. Segundo os advogados, Cláudia teve de se naturalizar norte-americana para poder trabalhar como contadora.

No STF prevaleceu o o voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição determina que deixam de ser brasileiros aqueles que adquirem outra nacionalidade.

A maioria foi formada pelo ministro-relator do caso, Roberto Barroso, que foi acompanhado por Rosa Weber e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

A maioria dos cinco ministros da Primeira Turma considerou válida a portaria do Ministério da Justiça, e cassou liminar do Superior Tribunal de Justiça favorável à Claudia.

Portanto, segundo a intepretação da Suprema Corte a vedação de extradição de brasileiro nato prevista no artigo 5, LI, deve ser interpretada sistematicamente com os demais dispositivos constitucionais, entre os quais o artigo 12 §4, II e, uma vez que o brasileiro perdeu a nacionalidade brasileira não há incidência da vedação à extradição de brasileiro nato, pois brasileiro não mais o é.

Para se aprofundar, recomendamos:

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  • Constitucional, extradição, nacionalidade, nato, naturalização
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