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  • Jurisprudência, STJ

STJ: Advogado não deve permanecer em sala de estado-maior na execução antecipada da pena

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 23/02/2018

O art. 295 do Código de Processo PenalArt. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I - os ministros de Estado; II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados; IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VI - os magistrados; VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; VIII - os ministros de confissão religiosa; IX - os ministros do Tribunal de Contas; X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. concede a determinados indivíduos o direito de recolhimento a prisão especial quando a restrição à liberdade é determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Especial, segundo o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, consiste apenas no recolhimento em local distinto da prisão comum.

Trata-se de benesse que, como regra, somente é mantida enquanto perdurar o processo. Uma vez condenado definitivamente, o preso passa a cumprir pena juntamente com os demais, sem que se cogite, a partir daí, qualquer privilégio.

Uma das condições pessoais que permitem o recolhimento a prisão especial é a diplomação em qualquer das faculdades do país. Todo aquele que demonstrar ser portador de diploma em curso superior, pouco importando se pública ou privada a faculdade, tem direito a ser recolhido em cela especial.

O Código de Processo Penal, no entanto, é complementado por diversas leis esparsas que conferem a diplomados em curso superior o mesmo benefício, mas considerando as características específicas da profissão. É o caso da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que, no art. 7º, inc. V, confere ao advogado o direito de ser recolhido, antes da sentença transitada em julgado, em sala de estado-maior.

Entende-se por estado-maior – de acordo com o que estabeleceu o STF no julgamento da Reclamação 4.535 – “o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar)”. Consequentemente, sala de estado-maior “é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções. 2. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma ‘cela’ tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém – e, por isso, de regra contém grades -, uma ‘sala’ apenas ocasionalmente é destinada para esse fim. 3. De outro lado, deve o local oferecer ‘instalações e comodidades condignas’, ou seja, condições adequadas de higiene e segurança”.

Tanto o Código de Processo Penal quanto o Estatuto da Advocacia são claros na referência à prisão em sala de estado-maior até a prolação da decisão definitiva, o que pode induzir à conclusão de que qualquer espécie de restrição antecipada de liberdade que possa atingir o advogado deverá ser promovida sob o pressuposto da prisão especial, inclusive quando determinada a execução da pena após o esgotamento das vias processuais ordinárias.

Mas, de acordo com o STJ, essa conclusão não é correta, pois a prisão especial de que trata o Estatuto da Advocacia é de caráter cautelar, que não tem nenhuma relação com a execução da pena antes do trânsito em julgado.

No julgamento proferido pelo STF nas ADC 43 e 44, observou-se que a prisão após o esgotamento das vias ordinárias é fundamentada na ordem pública, especificamente para assegurar a credibilidade do Poder Judiciário e do sistema penal. Não se trata, no entanto, de prisão preventiva, pois não é baseada nos requisitos da custódia cautelar – afinal, já existe um pronunciamento judicial condenatório, baseado na análise imodificável de fatos e provas. Também não se trata de prisão definitiva, cujo pressuposto é o trânsito em julgado da condenação. A nosso ver, a prisão decorrente da execução imediata da pena pode ser conceituada como provisória não cautelar, decretada com fundamento no artigo 283Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. e no artigo 637Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença. do CPP.

No julgamento pelo STJ, destacou o min. Nefi Cordeiro que “O deferimento da prisão em sala de estado-maior ou domiciliar se deu em caráter cautelar, como substituição da prisão preventiva, fase processual em que há presunção de inocência do acusado. Enquanto que a execução provisória da condenação ocorreu após a sentença condenatória, confirmada pelo tribunal de origem no julgamento da apelação, constituindo novo título judicial, no qual houve análise do mérito da questão”.

Com essa decisão, cumpre-se a tendência de flexibilizar dispositivos processuais penais que vinculam determinadas restrições da liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Com efeito, se o STF conferiu ao art. 283 do CPP interpretação conforme para afastar aquela segundo a qual o dispositivo obstaria o início da execução da pena assim que esgotadas as instâncias ordinárias – e isso só faz sentido exatamente porque não se trata de prisão cautelar –, não há motivo para manter um benefício concebido para ser aplicado durante a instrução processual.

(HC 412.481/MG).

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