Informativo: 621 do STJ – Processo Penal
Resumo: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Comentários:
Pela atual redação do art. 387, em seu inc. IV, do CPP, cumpre ao juiz, ao condenar o réu, fixar um valor mínimo, em prol do ofendido, para reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos.
Suscita certa divergência, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de o juiz proferir sentença penal condenatória na qual estabeleça o ressarcimento do dano moral que o agente tenha acarretado à vítima. Com efeito, parte entende que o legislador, ao referir-se aos prejuízos suportados pelo ofendido, restringiu o alcance do dispositivo ao dano patrimonial, por vezes facilmente detectável, como, por exemplo, nos crimes contra o patrimônio. Já o dano moral, por guardar íntima relação com a dor e o sofrimento experimentado pela vítima, não encontraria, no processo penal, o locus adequado para debate.
Não se olvida a dificuldade que o juiz criminal pode ter para fixar o valor mínimo referente ao dano moral – que, ressalte-se, pode ser objeto de complementação no juízo cível. Nem sempre a prova produzida na instrução criminal – inclusive em razão da índole do processo criminal, que é de demonstrar a culpa, não a extensão do dano com profundidade –, alheia a questões de natureza cível, possibilita que se estabeleça a correta quantificação da indenização. Mas, de outra parte, não se afasta, de plano, essa possibilidade, que sempre depende da cuidadosa análise do fato concreto.
A Terceira Seção do STJ, ao julgar em 28/02/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.643.051/MS, estabeleceu a possibilidade de impor a indenização mínima por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida.
Inicialmente, o colegiado fez referência a uma controvérsia envolvendo a necessidade de o pedido fazer referência a um valor específico. Havia, entre as duas Turmas com competência criminal, decisões conflitantes a esse respeito, pois, enquanto a Quinta Turma impunha a necessidade de indicação do valor pretendido para a reparação do dano, a Sexta Turma vinha decidindo que bastava o pedido para que o juiz, na sentença, estabelecesse o valor mínimo. A controvérsia foi solucionada no sentido de que não se exige referência expressa ao valor, inclusive porque, segundo o mandamento legal, o juiz estabelece um valor mínimo, que pode ser complementado mediante pedido específico no juízo civil.
O tribunal também decidiu que, para a imposição do valor mínimo de indenização por danos morais, não é necessário que se promova instrução probatória específica para apurar o dano psíquico sofrido pela vítima de violência doméstica, pois esse dano deriva da própria prática criminosa, movida pelo sentimento de desprezo à mulher. No juízo criminal, portanto, a prova cabal que se exige é a da caracterização do delito:
“Assim, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc, se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”.
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