Embora o crime de tráfico internacional de drogas seja de competência da Justiça Federal e, consequentemente, inserido na atribuição investigativa da Polícia Federal, a teor do art. 109, VArt. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;, c/c art. 144, § 1º§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (...) IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União., inciso IV, da CRFB/88 e art. 70 da Lei 11.343/06Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. , resta saber de quem é a atribuição para a investigação policial do tráfico interestadual de drogas, considerando o disposto no artigo 144, § 1º, I, CRFB/88, de acordo com o qual compete à Polícia Federal “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei” (grifos nossos).
Desse modo, a CRFB/88 determina à Polícia Federal apurar as infrações penais que tenham “repercussão interestadual” quando necessária “repressão uniforme”. Entretanto, é preciso notar que o dispositivo em destaque é daqueles cuja eficácia fica na dependência da edição de lei ordinária regulamentadora.
Com efeito, o inciso I, do § 1º, do artigo 144, CRFB/88, é um exemplo daquilo que Maria Helena DinizDINIZ, Maria Helena, Norma constitucional e seus efeitos, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 1992, pp. 98-103 apud MORAES, (2011, páginas: 13-14) classifica como “norma com eficácia relativa dependente de complementação legislativa”, uma vez que não recebeu do legislador constituinte “normatividade suficiente para sua aplicação imediata, porque ele deixou ao legislativo a tarefa de regulamentar a matéria”. Tal constatação fica visível na parte final do dispositivo enfocado que contém a expressão “segundo se dispuser em lei”.
Assim, à lei ordinária restou a missão de estabelecer as hipóteses em que os crimes de repercussão interestadual deverão ser apurados pela Polícia Federal (através de uma repressão uniforme), o que foi levado a efeito com a edição da Lei 10.446/02. Referido diploma legal arrola nos incisos I a VII do artigo 1ºConfira-se o que dispõe o artigo 1º e incisos da Lei 10.446/02 em sua redação atual: Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima; II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação. V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). (Incluído pela Lei nº 12.894, de 2013) VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015) VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. (Incluído pela Lei nº 13.642, de 2018) os casos de repercussão interestadual que exijam repressão uniforme a serem investigados pela Polícia Federal, sem fazer qualquer menção ao tráfico de drogas.
Além disso, mesmo naqueles casos, a atribuição conferida à Polícia Federal não excluiInterpretação literal do texto do artigo 1º, caput, da Lei nº 10.446/02. a responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no artigo 144, da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados. Portanto, nas hipóteses previstas no artigo 1º, incisos I a VII, da Lei 10.446/02 foi estabelecida uma atribuição concorrente entre a Polícia Federal e as Polícias Civis (e Militares) e não excludente.
Ademais, fora daqueles casos expressamente previstos, a Polícia Federal somente poderá atuar em infrações penais de repercussão interestadual mediante autorização do Ministro da Justiça e desde que haja necessidade de uma repressão uniforme, conforme se depreende da leitura do caput do artigo 1º da Lei 10.446/02 – ao prever “dentre outras” infrações penais – em cotejo com o seu parágrafo único, dispondo que “Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça”.
Portanto, em regra, caberá às Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal a atuação de Polícia Judiciária nos casos de tráfico interestadual de drogas, todavia, o parágrafo único do artigo 1º, da Lei 10.446/02 estabelece que o rol dos incisos I a VII do referido dispositivo não é taxativo. Assim, excepcionalmente, o tráfico de drogas interestadual poderá ser investigado concorrentemente pela Polícia Federal. Em qualquer caso, porém, não fica excluída a atribuição da Polícia Civil local.
Registre-se ainda que o disposto no artigo 144, § 1º, II, CF, atribuindo à Polícia Federal “prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins”, ao também mencionar os crimes federais de “contrabando e descaminho” demonstra claramente que se está referindo ao tráfico “internacional” de drogas, de competência da Justiça Federal. Interpretação diversa levaria à conclusão de que todos os casos de tráfico de drogas (interno ou externo) deveriam ser investigados pela Polícia Federal, hermenêutica dissociada da sistemática constitucional e que, na prática, conduziria à inevitável impunidade de diversos fatos delituosos.
Além disso, mesmo nas hipóteses excepcionais de atribuição investigativa concorrente da Polícia Federal, o acompanhamento e a fiscalização do inquérito policial serão realizados por parte do Ministério Público do Estado oficiante perante a Justiça Estadual competente para o processo e julgamento do tráfico interestadual de drogas, uma vez que as regras de competência jurisdicional permanecem incólumesSúmula 522 do STF: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes..
Em síntese, a atribuição para investigar o delito de tráfico interestadual de drogas é, em regra, das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, podendo, excepcionalmente, a investigação policial ser conduzida de forma concorrente pela Polícia Federal, desde que haja autorização ou determinação do Ministro da Justiça e esteja presente a necessidade de repressão uniforme.