CERTO
Efetivamente, não há crime relativo ao uso, pelo eleitor, de camisas, bonés, broches ou dísticos que revelem a manifestação de sua preferência por partido político, coligação ou candidato. Aliás, o art. 39-A da Lei nº 9.504/97 estabelece expressamente ser permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Ressalte-se, no entanto, que o fornecimento de determinados objetos pelo candidato é proibido (art. 39, § 6º: ”É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal