Informativo: 627 do STJ – Processo Penal
Resumo: Admite-se a incidência do art. 942 do novo Código de Processo Civil para complementar o julgamento da apelação julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor.
Comentários:
O Estatuto da Criança e do Adolescente adota o sistema recursal disposto no Código de Processo Civil para todos os procedimentos relativos à infância e à juventude, inclusive os decorrentes de atos infracionais.
O art. 198 do ECA faz referência à Lei 5.869/73, mas, com o advento do novo Código de Processo Civil e de novas regras recursais, há determinados reflexos que devem ser observados nos procedimentos que tramitam perante as varas da infância e da juventude.
Um dos reflexos se verifica no rol dos recursos cabíveis, indicados no art. 994 do CPC: I – apelação; II – agravo de instrumento; III – agravo interno; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; e IX – embargos de divergência.
Como se nota, excluiu-se o recurso de embargos infringentes. O art. 942, no entanto, estabelece uma nova técnica de julgamento para as situações em que a apelação não for unânime:
“Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”.
Há quem sustente que a aplicação desta técnica no âmbito da infância e da juventude, especialmente nos procedimentos relativos à apuração de atos infracionais, pode caracterizar uma espécie indevida de embargos infringentes em favor do Ministério Público.
Foi o que defendeu o próprio Ministério Público Federal no agravo regimental em recurso especial 1.673.215/RJ (j. 17/05/2018).
No recurso, argumentou o parquet que se no processo penal sobre um imputável se concede a primazia do resultado mais favorável, com mais razão o mesmo procedimento deve ser garantido ao menor submetido a procedimento pela prática de ato infracional. Embora o art. 198 do ECA estabeleça a incidência do sistema recursal civil, é comum a aplicação de regras processuais penais nos procedimentos em que são apurados atos infracionais.
Além disso – e na mesma esteira –, argumentou-se que a designação de novo julgamento pode caracterizar inadmissível recurso de ofício em prejuízo do réu no processo penal.
O STJ, no entanto, não acatou a pretensão.
Para o tribunal, não se trata de recurso de ofício nem tampouco de embargos infringentes em desfavor do agente, mas tão somente da aplicação da regra expressa do ECA, que remete a dispositivos do Código de Processo Civil, que por sua vez estabelece técnicas próprias de julgamento:
“Insisto que não se trata de reformatio in pejus indireta, uma vez que estamos diante da implementação de regra técnica de julgamento, que pode ou não resultar em decisão desfavorável à defesa. Assim, considerando os termos do art. 198 do ECA, não há, em princípio, ilegalidade no procedimento que impeça sua aplicação”.
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