A Lei 13.728/2018, promulgada no último dia 31 de outubro, trouxe um novo dispositivo à Lei 9.099/1995, com a seguinte redação: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Esse novo dispositivo aplica-se aos Juizados Especiais Criminais? Pensamos que não.
A Lei 9.099 é dividida em quatro Capítulos: o primeiro (“Disposições Gerais”) e o último (“Disposições Finais Comuns”) aplicam-se aos Juizados Cíveis e aos Criminais, regulados, respectivamente, nos Capítulos II e III. A nova regra do art. 12-A foi inserida na Seção IV (“Dos atos processuais”) do Capítulo II (“Dos Juizados Especiais Cíveis”), portanto, em trecho da lei não aplicável aos Juizados Especiais Criminais.
Não bastasse isso, verifica-se que a Seção I (“Da Competência e dos Atos Processuais”) do Capítulo III possui regras próprias sobre os atos processuais praticados nos Juizados Criminais, bastando que se compare o art. 12, aplicável aos Juizados Cíveis, com o art. 64: são praticamente idênticos, o que leva à conclusão de que o legislador preferiu regular separadamente a matéria, em respeito às diferenças existentes, nesse aspecto, nos processos civil e penal.
Na verdade, o novo art. 12-A da Lei 9.099 veio apenas adequá-la ao CPC de 2015, que já possui regra sobre a contagem apenas dos dias úteis, quando se tratar de prazo processual (art. 219), espancando qualquer dúvida porventura existente sobre o que deve incidir nos Juizados Cíveis. Não há qualquer razão para que tal sistemática da contagem de prazo seja estendida também ao âmbito processual criminal, que segue, como se sabe, sistemática própria.