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Títulos de crédito: teoria da criação x teoria da emissão

  • Foto de André Santa Cruz Por André Santa Cruz
  • 04/02/2019

Há certa divergência doutrinária acerca do momento em que o título de crédito passa efetivamente a gerar direitos.

Para os adeptos da chamada teoria da criação, o título de crédito se constitui a partir da declaração unilateral de vontade de seu criador, ou seja, uma vez criado o título ele está apto a gerar direitos, respondendo o criador pela sua importância mesmo nos casos em que saiu de suas mãos por extravio, perda ou roubo.

(…) a essência a teoria da criação está em que a declaração unilateral do subscritor, uma vez redigida em forma legal, é perfeita juridicamente, estando nela, e somente nela, a fonte da obrigação cambiária.

A qualquer momento, uma vez realizada a condição suspensiva a que se subordina a eficácia do título – sua chegada às mãos de pessoa legitimada, mesmo sem ou contra a vontade do criador – será ele fonte do direito de crédito nele declarado.[1]

Por outro lado, para os adeptos da chamada teoria da emissão, o título de crédito só se constitui quando, após a declaração unilateral de vontade do seu criador, sai de suas mãos voluntariamente.

Na teoria da emissão (…) a vontade de obrigar-se é indispensável: não basta a redação e a subscrição do título, é necessária a sua emissão. Por isso mesmo, ao contrário do que dá na teoria da criação, não se considera obrigado o subscritor; se o título sair de suas mãos, sem ou contra a sua vontade.[2]

A grande importância da distinção entre os pontos de vista das duas correntes doutrinárias mencionadas – teoria da criação e teoria da emissão – se dá para a solução de casos em que o título seja extraviado ou posto em circulação contra a vontade do sacador.

A distinção [entre a teoria da criação e a teoria da emissão] é útil para dispor sobre o tratamento jurídico da situação em que o sacador, após assinar a letra, ainda não está completamente convencido da pertinência do ato praticado, e quer refletir melhor; mas, por furto, desvio ou simples desencontro, a letra é entregue ao tomador. Somente nesse caso é relevante a distinção proposta.[3]

Em suma: para a teoria da criação, como a obrigação cambial já havia nascido desde a confecção do título, o sacador estará obrigado nos casos em que o título seja extraviado ou posto em circulação contra a sua vontade; em contrapartida, para a teoria da emissão, a obrigação cambial ainda não teria se aperfeiçoado, e, portanto, o sacador não assumiria, nesses casos, obrigação cambial alguma.

No art. 896, o Código Civil inclinou-se pela teoria da criação, ao estabelecer o seguinte: “o título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação”.

Notas

[1] BORGES, João Eunápio. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 1971, p. 22.

[2] BORGES, João Eunápio. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 1971, p. 24.

[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Vol. I. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 457.

  • criação, Direito Empresarial, emissão, títulos de crédito
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