Informativo: 640 do STJ – Processo Penal, Processo Civil
Resumo: A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor da companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil.
Comentários:
Praticada uma infração penal que se insira no conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 5º da Lei 11.340/06), é possível ao juiz conceder medidas protetivas que garantam à ofendida não só ao afastamento do agressor, mas também meios de subsistência diante da situação de vulnerabilidade em que se encontra.
Uma das medidas estabelecidas no art. 22 da Lei 11.340/06 é a concessão de alimentos provisionais ou provisórios, que possuem o inegável caráter de medida emergencial, visando a prover a pessoa necessitada, garantindo sua sobrevivência durante o curso da ação.
Tratando-se de medida de natureza protetiva decorrente de uma ação criminosa, é concedida pelo próprio juiz a quem se dirige o procedimento de apuração, seja o juiz criminal ou titular de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, cuja possibilidade de criação se estabelece no art. 14 da Lei 11.340/06. E, na qualidade de medida de urgência, entende-se que deve preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina para a concessão das medidas cautelares: periculum in mora (perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito). Destaca Fernando Célio de Brito NogueiraNotas e reflexões sobre a Lei 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/8821/notas-e-reflexoes-sobre-a-lei-no-11-340-2006-que-visa-coibir-a-violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher. Acesso em: 27.07.2012.: “Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo temerário”. Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença dos pressupostos.
Pois bem, diante da natureza de medida cautelar, é razoável concluir que se deve obediência à regra que impõe a propositura da ação principal no prazo de trinta dias, a ser contado da data da efetivação da medida, à luz do art. 308 do CPC. A 3ª Turma do STJ, contudo, ao julgar o REsp 1.594.024/SP em 27/11/2018, afastou a natureza cautelar, decidiu ser desnecessária a propositura de ação de alimentos no prazo de trinta dias e considerou que a decisão que impõe a medida é título executivo no juízo cível para a cobrança dos alimentos devidos:
“De início, relevante assentar que o art. 14 da Lei n. 11.340/2006 estabelece a competência híbrida (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para o julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. A amplitude da competência conferida pela Lei n. 11.340/2006 à Vara Especializada tem por propósito justamente permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato. Providência que, a um só tempo, facilita o acesso da mulher, vítima de violência doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real proteção. Assim, se afigura absolutamente consonante com a abrangência das matérias outorgadas à competência da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher o deferimento de medida protetiva de alimentos, de natureza cível, no âmbito de ação criminal destinada a apurar crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. É de se reconhecer, portanto, que a medida protetiva de alimentos, fixada por Juízo materialmente competente é, por si, válida e eficaz, não se encontrando, para esses efeitos, condicionada à ratificação de qualquer outro Juízo, no bojo de outra ação, do que decorre sua natureza satisfativa, e não cautelar. Tal decisão consubstancia, em si, título judicial idôneo a autorizar a credora de alimentos a levar a efeito, imediatamente, as providências judiciais para a sua cobrança, com os correspondentes meios coercitivos que a lei dispõe (perante o próprio Juízo) não sendo necessário o ajuizamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de ação principal de alimentos (propriamente dita), sob pena de decadência do direito. Compreensão diversa tornaria inócuo o propósito de se conferir efetiva proteção à mulher, em situação de hipervulnerabilidade.”
Para se aprofundar, recomendamos:
Curso: Carreira Jurídica (mód. I e II)
Curso: Intensivo para o Ministério Público e Magistratura Estaduais + Legislação Penal Especial