Informativo: 641 do STJ – Processo Penal
Resumo: A ausência de degravação completa da sentença penal condenatória não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos.
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De acordo com o art. 405, § 1º, do CPP, o registro do interrogatório e dos depoimentos em audiência será feito, sempre que possível, pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
Na prática, vem sendo cada vez mais empregado o meio audiovisual, pelo qual o depoimento das testemunhas e vítimas e o interrogatório do réu são tomados através de uma câmera, com um microfone instalado diante do depoente, o que permite total fidelidade, eis que se evita que um serventuário da Justiça ouça o que está sendo narrado e transfira o conteúdo para o papel, processo que pode, por inúmeras razões, resultar na perda da fidedignidade. A importância conferida a esse meio de registrar o ocorrido nas audiências é tamanha que o STJ tem decidido que, uma vez disponíveis os meios de gravação, é obrigatório que o juiz os utilize, sendo-lhe defeso escolher outra forma que lhe pareça mais adequada (HC 428.511/RJ, j. 19/04/2018).
Considerando que a gravação é plenamente suficiente para registrar com precisão todas as declarações feitas na audiência, o § 2º do art. 405 dispensa expressamente a transcrição do que foi gravado. Ora, se tudo está fielmente registrado em áudio e vídeo, não faz sentido, por uma questão de economia processual, impor a transcrição, que simplesmente repetirá o que já está registrado. Por esta razão, o STJ firmou a tese de dispensa da transcrição, a não ser que haja efetiva necessidade:
“1. O registro audiovisual de depoimentos colhidos em audiência dispensa sua degravação, salvo comprovada demonstração de sua necessidade. Interpretação do art. 405, § 2º, c/c o art. 475 do Código de Processo Penal. Orientação normativa do CNJ. Precedentes. 2. As inovações introduzidas no Código de Processo Penal pelas Leis ns. 11.689/2008 e 11.719/2008 atenderam ao objetivo de simplificação e economia dos atos processuais, bem como ao princípio da oralidade na produção da prova em audiência. 3. Recurso em mandado de segurança não provido” (RMS 36.625/MT, j. 30/06/2016).
Note-se que o tribunal se orienta nesse sentido inclusive no que diz respeito ao registro da instrução no plenário do júri, apesar de o parágrafo único do art. 475 dispor que “A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos”. Para o tribunal, a ausência de transcrição nos procedimentos do júri só acarreta nulidade se comprovado o prejuízo (HC 422.114/RS, j 24/04/2018).
Mas, há alguns meses, a Sexta Turma do tribunal decidiu que a dispensa de transcrição não se aplicaria à sentença proferida e também gravada ao final da audiência (art. 403 do CPP). pois imprescindível a transcrição integral:
“De início, destaca-se que o art. 405 do Código de Processo Penal possibilita o registro dos termos da audiência de instrução em meio audiovisual. Tal regra, cuja redação foi conferida pela Lei n. 11.719/2008, não tem o escopo somente de abreviar o tempo de realização do ato – em razão da desnecessidade da redução, a termo, dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas –, mas também o de possibilitar registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita. Na hipótese, foi proferida sentença oral, com a degravação tão somente da dosimetria das penas e do dispositivo. Essa situação, em um juízo preliminar, contraria o disposto no art. 388 do Código de Processo Penal, pois a busca da celeridade na prestação jurisdicional não dispensa a forma escrita da sentença, que deve vir acompanhada das razões de decidir. Anote-se, por fim, o prejuízo à defesa, com grave dano ao exercício do contraditório e ampla defesa, que acarreta nulidade absoluta do ato, por vício formal.” (HC 470.034/SC, j. 09/10/2018)
A Terceira Seção, contudo, assentou pouco depois que não se há de exigir a degravação completa da sentença registrada por meio audiovisual, pois isso desvirtua o propósito de conferir celeridade ao processo e não traz nenhum benefício efetivo para o exercício da defesa:
“1. A previsão legal do único registro audiovisual da prova, no art. 405, § 2º do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida como autorização para esse registro de toda a audiência – debates orais e sentença. 2. É medida de segurança (no mais completo registro de voz e imagem da prova oral) e de celeridade no assentamento dos atos da audiência. 3. Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade. 4. A ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral (…)” (HC 462.253/SC, j. 28/11/2018).
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