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InformativosProcesso PenalSTJ20 de março de 2019

642: A súmula vinculante 56 é inaplicável ao preso provisório

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Informativo: 642 do STJ – Processo Penal

Resumo: A Súmula Vinculante n. 56/STF é inaplicável ao preso provisório.

Comentários:

Levando em conta a finalidade reeducativa (ressocializadora) da pena, nosso sistema de execução penal é baseado na progressão de regime, que consiste na execução da reprimenda privativa de liberdade de forma a permitir a transferência do condenado para regime menos rigoroso, desde que cumpridos determinados requisitos.

Sabemos, no entanto, que a estrutura do sistema é no geral muito débil. Os estabelecimentos para o cumprimento da pena em regime fechado não são dotados de instalações adequadas para que a pena atinja plenamente sua finalidade. E, quando existem estabelecimentos destinados ao cumprimento da pena nos regimes semiaberto e aberto, não há vagas suficientes para comportar o número de condenados que progridem de regime. Em razão disso, em agosto de 2016 o STF editou a súmula vinculante 56, que anuncia que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. Quais seriam esses parâmetros? Vejamos:

I) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas: os ministros lembraram que as vagas no regime semiaberto e aberto não são inexistentes, mas sim insuficientes. Diante disso, surge como alternativa antecipar a saída de sentenciados que já estejam no regime de destino, abrindo vaga para aquele que acaba de progredir. Exemplo: “A” progrediu para o semiaberto e não existem vagas em estabelecimento apropriado. Em vez de “A” ir direto ao aberto, ele passa para o semiaberto e outro preso que já estava no semiaberto vai para o aberto, já que este último estava mais próximo da progressão para o aberto. Evita-se, com isso, a progressão por salto;

II) a liberdade eletronicamente monitorada: utilização de tornozeleiras eletrônicas para permitir a fiscalização do cumprimento da pena;

III) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto: para os ministros, “se não há estabelecimentos adequados ao regime aberto, a melhor alternativa não é a prisão domiciliar, mas a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos”. Tendo em vista que as penas restritivas de direito são menos gravosas do que a pena privativa de liberdade (mesmo em regime aberto), os ministros entenderam que “ao condenado que progride ao regime aberto, seria muito mais proveitoso aplicar penas restritivas de direito, observando-se as condições dos parágrafos do art. 44 do CP, do que aplicar a prisão domiciliar”.

A intenção é garantir maior efetividade ao sistema progressivo de pena. Tendo isso em vista, e observados os critérios estabelecidos para a aplicação da súmula vinculante 56, conclui-se que esta solução beneficia apenas e tão somente os condenados, não aqueles encarcerados em situação provisória, cuja prisão é decretada com base em critérios incompatíveis com a progressão. Com efeito, se alguém está preso preventivamente porque sua liberdade provoca risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, as circunstâncias consideradas para a progressão de regime não têm nenhuma importância.

Em razão disso, ao julgar o RHC 99.006/PA (j, 07/02/2019), o STJ afastou a possiblidade de aplicar a súmula vinculante 56 a presos em caráter provisório.

No caso, o preso sustentava a ausência de elementos concretos para a prisão preventiva, que poderia ser substituída por cautelares. Em suas razões, destacou a situação do sistema carcerário e utilizou a súmula vinculante para argumentar que se “aos presos definitivos é assegurado o direito à prisão domiciliar, em caso de superlotação carcerária e falta de vagas no regime fechado e semiaberto, não há razão que justifique a negativa do direito ao recolhimento domiciliar aos recorrentes, presos provisórios, que estão em regime fechado e submetidos ao mesmo ambiente de superlotação carcerária”.

Mas o tribunal – com absoluta razão – refutou a equiparação:

“O enunciado sumular acima referido, que tem por base julgamento em sede de repercussão geral (RE 641.320/RS), diz respeito à questão da inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade nos regimes semiaberto e aberto e às consequências dessa insuficiência.

Após minucioso diagnóstico da execução penal brasileira, analisou-se a questão da falta de vagas no sistema carcerário e a consequência jurídica aos apenados, sobretudo o seu direito de não ser submetido a regime mais gravoso daquele imposto no título condenatório.

(…)

Observa-se, de pronto, que a Súmula Vinculante n. 56/STF, portanto, destina-se com exclusividade aos casos de efetivo cumprimento de pena. Em outras palavras, aplica-se tão somente ao preso definitivo ou àquele em cumprimento provisório da condenação. O seu objetivo não é outro senão vedar o resgate da reprimenda em regime mais gravoso do que teria direito o apenado pela falha do Estado em oferecer vaga em local apropriado.

No caso, os recorrentes encontram-se presos preventivamente, acusados da prática dos dois homicídios qualificados, estando o processo em fase de instrução, ainda no sumário da culpa. Por isso, não podem se equiparar a presos definitivos ou àqueles que estejam em cumprimento provisório de condenação.

Não se pode estender a citada súmula vinculante ao preso privisório [sic], eis que se trata de situação distinta. Por deter caráter cautelar, a prisão preventiva não se submete a distinção de diferentes regimes. Assim, sequer é possível falar em regime mais ou menos gravoso ou estabelecer um sistema de progressão ou regressão da prisão. Não há similitude fática ou jurídica que autorize a conclusão pretendida pelos recorrentes.”

Para se aprofundar, recomendamos:

Livro: Lei de Execução Penal para Concursos

642 STJ cautelar preventiva progressão súmula vinculante 56
Rogério Sanches Cunha

Rogério Sanches Cunha

Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Professor da Escola Superior do Ministério Público dos estados de São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina. Coordenador Pedagógico e Professor de Penal e Processo Penal do Curso RSConline. Fundador do site www.meusitejuridico.com.br. Cofundador e coordenador pedagógico do JUSPLAY. Autor de obras jurídicas.

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