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STJ: A remessa de documentos ao MP e a interpretação restritiva do art. 40 do CPP

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 30/05/2019

Suponha-se que em um processo-crime, ao proferir a sentença, o juiz se depare com o depoimento mentiroso prestado por uma testemunha durante a instrução processual; ou que tome conhecimento de um documento aparentemente falso. O art. 40 do CPP disciplina estas situações nos seguintes termos:

“Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.

O juiz envia cópia do processado ao Ministério Público para que este órgão, entendendo ser o caso – pois é óbvio que, na condição de titular exclusivo da ação penal pública, não é obrigado a denunciar -, oferte acusação pela prática do crime de falso testemunho, tipificado no art. 342 do Código Penal, ou requisite inquérito policial para apurar a falsidade.

Embora o dispositivo legal utilize a forma imperativa para estabelecer que os juízes remeterão as cópias e os documentos, há discussão a respeito da obrigatoriedade dessa providência nas situações em que o Ministério Público já tem acesso aos autos do processo. A divergência se fazia presente no próprio STJ, cujas Turmas competentes para julgar matérias criminais decidiam em sentidos diversos:

5ª Turma: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRÁTICA, EM TESE DE CRIME. COMUNICAÇÃO DO JUIZ AO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DE CÓPIA DAS PEÇAS DO PROCESSO. NECESSIDADE. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. De acordo com o que dispõe o art. 40 do CPP, é obrigação da autoridade judiciária remeter ao Ministério Público as peças necessárias à aferição de eventual ocorrência de delito e, se for o caso, oferecimento de denúncia. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1.330.372/RS, j. 03/12/2015)

6ª Turma: “Realmente, a provocação judicial para início da investigação criminal, mesmo legal, é tendente à configuração inquisitorial do processo, onde grande é o risco à imparcialidade de quem faz inicial função investigatória. Ademais, como bem ressaltado no Tribunal local e na decisão agravada, recorrente é o próprio Ministério Público, que demonstra conhecer da indicada ilicitude constatada e, desejando provas, isto poderá e deverá perseguir – então sem riscos a um processo acusatório. Despicienda e sem interesse é, concretamente, a solicitada providência do art. 40 do CPP, de que comunique o juiz e forneça documentos sobre crimes, quando o próprio Ministério Público esse fato já conhece” (AgInt no REsp 1.309.040/RS, j. 27/06/2017)

Contra outra decisão proferida pela 6ª Turma que dispensava a remessa dos documentos, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs embargos de divergência, julgados recentemente pela Terceira Seção do tribunal, que corroborou a orientação exposta no acórdão atacado.

Segundo o ministro Ribeiro Dantas – relator –, se o Ministério Público tem vista dos autos é inviável a invocação do art. 40 do CPP, pois ao próprio órgão é possível providenciar a extração de cópias do que lhe interesse para instruir eventual ação penal. Nesta circunstância, esvazia-se o sentido da norma processual, que é dirigida aos magistrados com o propósito de garantir que o Ministério Público tome conhecimento de algum fato ocorrido durante o processo e do qual possam advir consequências penais. Se o Ministério Público tem vista dos autos e verifica por si a ocorrência de tal fato, cabe-lhe providenciar a extração das cópias necessárias:

“Além disso, registre-se, por oportuno, que, com o advento da Lei n. 11.419/2006, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro a informatização do processo judicial, tornando-se o marco regulatório no uso de meios eletrônicos na tramitação de processos, na comunicação de atos e transmissão de peças em todos os graus de jurisdição nos processos civil, penal e trabalhista.

Portanto, hoje, o Poder Judiciário efetua a prestação jurisdicional através de processos eletrônicos, cujo sistema exige, para sua utilização, a certificação digital de advogados, magistrados, membros do Ministério Público, servidores ou partes, permitindo acesso aos autos a partir de um computador interligado à internet.

Assim, a meu sentir, a melhor exegese do art. 40 do CPP, à luz dos princípios da adequação e da razoabilidade, deve ser no sentido da desnecessidade de remessa de cópias do processo ao Órgão Ministerial, uma vez verificada pelo magistrado a existência de crime de ação pública, desde que o Parquet tenha acesso direto aos autos.”

Para se aprofundar, recomendamos:

Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos

  • art. 40 CPP, cópias, documentos, Processo Penal
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