A edição nº 3 da Jurisprudência em Teses do STJ contém oito teses a respeito da suspensão condicional do processo, a maioria das quais reiteradas nas edições 93 e 96, que tratam dos Juizados Especiais Criminais e que já comentamos em outras postagens. Nesta oportunidade, tratamos das teses faltantes nas edições mais recentes e reproduzimos as demais (com algumas atualizações) para facilitar a quem pretende estudar especificamente o benefício processual.
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1) É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão.
A revogação da suspensão condicional do processo pode ser obrigatória ou facultativa.
Dá-se obrigatoriamente a revogação se, no curso do prazo, o beneficiário vem a ser processado por outro crime ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano (art. 89, § 3º).
Por outro lado, pode ocorrer a revogação se o acusado é processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumpre qualquer outra condição imposta (art. 89, § 4º).
Segundo o disposto no § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95, uma vez expirado o prazo sem que tenha havido a revogação da suspensão, o juiz declarará extinta a punibilidade. Há quem sustente que a disposição do § 5º impede que a revogação seja decretada após o decurso do prazo de suspensão, ainda que a causa seja anterior. É o caso de Guilherme de Souza NucciLeis Penais e Processuais Penais Comentadas – 10 ed. – vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 580:
“Segundo o nosso entendimento, passado o período de prova, sem que o Estado tenha apontado qualquer descumprimento das condições estabelecidas, não há mais cenário para a revogação do benefício. O mesmo se dá no contexto do sursis (suspensão condicional da pena). A ineficiência estatal não pode ser debitada na conta do réu”.
Firmou-se, no entanto, o entendimento de que a revogação pode ser decretada inclusive após o período de suspensão, desde que se refira a fato ocorrido no curso do benefício:
“A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.498.034/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que ‘Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência’” (Rcl 37.584/RS, j. 12/06/2019).
2) É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Uma vez concluída a investigação, o Ministério Público forma sua opinio delicti com base nas informações angariadas até aquele momento. Se, por exemplo, alguém comparece na delegacia de polícia afirmando que “A”, mediante violência, subtraiu-lhe a carteira, e o inquérito policial demonstra, por elementos diversos, que o relato é factível, o Ministério Público oferece denúncia pelo cometimento do crime de roubo.
Não se descarta, no entanto, que, durante a instrução processual, a defesa do acusado prove que não se tratou efetivamente de violência contra a pessoa, mas apenas de um gesto abrupto para retirar do bolso a carteira da vítima. Neste caso, a prova produzida pode acarretar a desclassificação do crime de roubo para o de furto simples, cuja pena admite a suspensão condicional do processo.
Em situações como a narrada, deve-se proporcionar ao acusado o benefício da suspensão condicional do processo – caso, evidentemente, cumpra os requisitos de que trata o art. 89 da Lei 9.099/95.
Além disso, é também cabível o benefício se a pretensão punitiva for apenas parcialmente procedente. É o caso, por exemplo, de ter sido incluída na imputação de um furto determinada qualificadora que, na sentença, o juiz considere mal provada, embora a subtração tenha sido inconteste. Nesta situação, a parcial procedência da ação penal faz com que o benefício da suspensão condicional do processo seja cabível, razão pela qual deve o juiz proporcioná-lo.
A tese firmada pelo STJ reforça os termos da súmula 337 do próprio tribunal:
“Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo desclassificação do delito ou procedência parcial da pretensão punitiva – como verificado na espécie, já que foi afastada a causa de aumento de pena prevista no § 3.º do art. 334 do Código Penal –, deve ser conferida ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Enunciado n.º 337 da Súmula desta Corte.” (HC 471.516/RJ, j. 13/11/2018)
3) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
A suspensão condicional do processo é cabível nas situações em que a pena cominada ao crime não ultrapassa um ano.
É comum que infrações penais sejam cometidas em concurso, que pode ser material, formal ou na forma de continuidade delitiva. No primeiro, somam-se as penas, ao passo que nos demais incide fração de aumento de acordo com as circunstâncias do caso concreto (exceto no concurso formal impróprio, em que as penas também são somadas).
O cabimento da suspensão condicional do processo deve ter em conta o número de infrações cometidas. Se, por exemplo, o agente comete dois furtos simples em continuidade delitiva, não faz jus à suspensão, pois a incidência da fração de aumento, mínima que seja, eleva a pena do furto para mais de um ano. Há quem sustente que, a exemplo do que dispõe o art. 119 do Código Penal sobre a extinção da punibilidade, o cabimento do benefício deve ser analisado sobre cada infração penal, não sobre o conjunto, mas essa tese não foi acolhida pelo STJ, que editou a respeito a súmula 243 e a vem reiterando:
“3. Considerando a pena mínima prevista para o tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que corresponde a 6 meses de detenção, a qual deve ser somada àquela prevista no preceito secundário do tipo penal do art. 331 do CP, que também foi estabelecida em 6 meses de detenção, chega-se a reprimenda superior a 1 ano, por se tratem de 4 crimes de desacato em concurso material, o que afasta a possibilidade de oferta da vindicada proposta de suspensão condicional do processo. 4. Mesmo que o Magistrado processante venha a reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de desacato, a somatória das penas ultrapassaria o patamar máximo previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 243/STJ, ‘o benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja no somatório, seja pela incidência da majorante ultrapassar o limite de 1 (um) ano’.” (RHC 89.197/SC, DJe 25/10/2017)
4) Não é possível aplicar a suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Esta tese foi posteriormente acolhida pela súmula 536 do próprio STJ, que ainda impõe a vedação à transação penal: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
O art. 41 da Lei nº 11.340/06 é claro ao dispor que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95.
Mas a resistência ao afastamento daquela lei, e, consequentemente, de seus institutos despenalizadores, foi grande. Exemplo disso pode ser visto em algumas das conclusões extraídas do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais Criminais e de Turmas Recursais do Estado do Rio de JaneiroOs enunciados foram publicados no DOE do Rio de Janeiro, em 11.09.2006. Podem ser consultados, ainda, no Informativo 37/2006, da Adv/Coad, realizado em Búzios: (a) “É inconstitucional o art. 41 da Lei 11.340/2006 ao afastar os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 para crimes que se enquadram na definição de menor potencial ofensivo, na forma dos arts. 98, I, e 5.º, I, da CF”; (b) “São aplicáveis os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 aos crimes abrangidos pela Lei 11.340/2006 quando o limite máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato se confinar com os limites previstos no art. 61 da Lei 9.099/1995, com a redação que lhe deu a Lei 11.313/2006”.
Os enunciados, todavia, foram criticados por uma série de equívocos, dentre eles: (a) tornam letra morta o art. 41 da Lei nº 11.340/06, que é claro ao afastar do JECrim os crimes perpetrados contra a mulher; (b) transformam o juiz em legislador. Não que se pretenda reduzir a figura do juiz a um mero e frio espectador, verdadeiro autômato na aplicação da lei. Fosse assim, mais prático seria sua substituição por um computador. Mas também não se admite que confira ao texto legal, fugindo mesmo de sua análise gramatical, uma interpretação tão apartada da vontade do legislador. Seria quase que um “direito alternativo” às avessas, pois opta por uma interpretação da lei totalmente contrária a seu espírito, em franco detrimento dos interesses visados pelo legislador; (c) ignoram um dos métodos de interpretação da norma, o lógico-sistemático, a reclamar do intérprete que leve em conta o sistema em que se insere o texto e procure estabelecer uma concatenação entre o texto e os demais elementos da lei. Afinal, por intermédio de uma norma se conhece o sentido de outra. Nenhuma análise deve ser feita com base apenas em uma parte da lei, que deve ser tomada como um todo; (d) ignoram os fins sociais da lei, que devem ser considerados em sua interpretação.
Na ADIn 4.424/DF e na ADC 19/DF, o STF considerou constitucional a vedação disposta no art. 41, afastando de vez qualquer argumento contrário à aplicação do dispositivo. Com esta mesma orientação, o STJ editou a súmula nº 536, que vem sendo reiterada:
“Verificada, ab initio, a existência de relação íntima de afeto, que atrai a incidência da Lei n. 11.340/06, fica impedida a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95, dentre os quais e notadamente a suspensão condicional do processo.” (AgRg no RHC 94.764/GO, j. 04/09/2018)
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