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Caso Janot (análise penal e processual penal)

  • Foto de Leonardo Barreto Moreira Alves Por Leonardo Barreto Moreira Alves
  • 02/10/2019

Como é de conhecimento de todos, em entrevista a um jornal publicada no dia 26/09/19, o ex-Procurador Geral da República (PGR), Rodrigo Janot, teria afirmado que entrou armado no STF com a intenção de matar o Ministro Gilmar Mendes.

A declaração é bombástica e gerou grande repercussão, inclusive no próprio STF, que, no dia seguinte à entrevista (27/09/19), decretou em desfavor do ex-PGR as medidas de busca e apreensão domiciliar, colheita de seu depoimento, suspensão do porte de arma de fogo e proibição de se aproximar de qualquer Ministro da Corte em um raio de 200 metros, tudo isso no âmbito da investigação criminal instaurada para apurar ofensas ao próprio Tribunal.

Nesse breve texto, levando em consideração apenas e tão somente aquilo que foi divulgado até o momento pela mídia, gostaria de tecer alguns breves comentários a respeito das implicações penais e processais penais relevantes deste caso.

Seguem as considerações abaixo:

I) PRÁTICA DE CRIME: Conforme consta na decisão proferida pelo STF, Janot teria praticado os delitos de incitação ao crime (art. 286 CP) e aqueles previstos nos arts. 18, 22, 23, 26 e 27 da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83). Data maxima venia, não há prática destes e de quaisquer outros delitos. Como é cediço, são fases do iter criminis: 1) cogitação; 2) preparação; 3) execução; 4) consumação; 5) exaurimento. A cogitação (cogitatio) é a fase interna, subjetiva, psíquica em que o agente arquiteta a prática de um delito. Esta fase é impunível. Nesse sentido, uma mera entrevista sobre um episódio ocorrido há 2 anos em que o agente revela que pretendia praticar um homicídio não ultrapassa tal fase de mera cogitação. A declaração, embora grave, constitui legítimo exercício daquilo que a doutrina chama de “direito à perversão” (direito de, em pensamento, a pessoa ser perversa, má e com isso livremente planejar a prática de ilícitos contra quem quer que seja, sem que isso seja fato penalmente relevante). Ademais, a conduta de ingressar no STF armado não constitui crime algum, tendo em vista que, como membro do MP, Janot possui a prerrogativa legal de porte de arma de fogo em qualquer estabelecimento, público ou privado. Desse modo, ainda que se admita a preparação para o crime de homicídio, que, em regra, é igualmente impunível, não há que se falar em início da execução, daí porque a conduta não tem repercussão na esfera penal.

II) FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: Consoante entendimento do próprio STF, o foro por prerrogativa de função é estabelecido a depender da condição do agente delitivo (investigado ou acusado), jamais em face da figura da vítima. Rodrigo Janot já não é mais membro do Ministério Público, pois ele se aposentou em abril de 2019. Diante disso, não possui mais foro por prerrogativa de função. Nesse trilhar, ex-PGR não detém foro no STF, possuindo esta prerrogativa apenas se comete infração penal no cargo e em virtude do cargo (STF, AP 937). De outro lado, ilícito penal tendo como (suposta) vítima Ministro do STF não determina a fixação da competência neste Tribunal. Em se tratando de competência absoluta, as decisões proferidas pelo STF neste caso são eivadas de nulidade absoluta.

III) INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PRESIDIDA PELO STF:
As medidas foram decretadas pelo STF no âmbito de investigação criminal por ele próprio instaurada para apurar supostas ofensas praticadas contra este Tribunal e que ficou conhecida como “inquérito do fim do mundo”. Esta investigação possui uma série de vícios, a seguir elencados: 1) ela foi instaurada de ofício pelo STF e com o objetivo de apurar condutas em tese praticadas contra este mesmo Tribunal, violando-se o sistema acusatório e a consequente imparcialidade do julgador; 2) no momento da instauração, foi escolhido pelo Presidente do STF Relator para acompanhá-la sem qualquer observância do critério de sorteio entre os Ministros do Tribunal; 3) inexistência de fato específico e autoria concreta que legitimem o início da investigação criminal (indefinição do objeto da investigação; 4) em verdade, o STF, enquanto órgão integrante do Poder Judiciário, não pode ser apontado como vítima de crimes contra a honra, apenas seus Ministros é que poderiam figurar nesta condição; 5) mais uma vez, a competência foi firmada não pelos autores dos fatos e sim pela condição da vítima, que não é critério válido para incidência do foro por prerrogativa de função; 6) o art. 43, caput, do Regimento Interno do STF, utilizado pelo Tribunal para justificar a instauração desta investigação, na verdade, não a legitima, pois ele afirma apenas que “Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro” (destacamos), o que não se verificou; 7) o Ministério Público Federal, por meio da sua então Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, já se pronunciou nesta investigação, promovendo o seu arquivamento, o que vincula o foro, que não pode dele discordar; assim, em casos de competência originária de tribunais, não se aplica o teor do art. 28 do CPP, sendo o arquivamento promovido e meramente comunicado ao foro, que se vincula a este posicionamento ministerial. Ao “indeferir” o arquivamento, o STF acaba violando mais uma vez o sistema acusatório; 8) as medidas adotadas pelo STF nesta investigação, inclusive em desfavor de Janot, foram proferidas de ofício, o que constitui uma nova violação ao sistema acusatório.

IV) SIGILO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PRESIDIDA PELO STF: Além dos vícios anteriormente apontados, impende relembrar que o STF decretou nesta sua investigação o sigilo (“segredo de justiça”), o que foi absolutamente desconsiderado neste caso analisado, tendo as medidas decretadas contra Janot ampla exposição na mídia, com publicação do teor da decisão, informações sobre detalhes do cumprimento delas, inclusive com divulgação de fotos.

V) PORTE DE ARMA DE FOGO POR MEMBRO DO MP E SUSPENSÃO: Os membros do Ministério Público possuem porte de arma fogo conforme prerrogativa assegurada em lei, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização. Assim, o membro do MP da União tem reconhecida esta prerrogativa no art. 18, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do MP da União), ao passo que o membro do MP dos Estados tem tal prerrogativa definida no art. 42 da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP dos Estados). Não havendo qualquer uso ilícito desta prerrogativa, muito menos a prática de crime (inexistência de fumus commissi delicti), não há justificativa plausível para o decreto da medida judicial de suspensão do porte de arma de fogo de Rodrigo Janot. Acrescente-se ainda que a entrevista de Janot se refere a fato ocorrido há 2 anos, não existindo, portanto, qualquer risco cautelar atual ou iminente que legitime a medida (inexistência de periculum libertatis). Não se justifica, pois, o decreto de medida cautelar, de acordo com intepretação do art. 282 do CPP. Noutro giro, impende registrar que o próprio STF, por meio do seu Plenário, invocando o postulado constitucional da legalidade estrita, não admite o chamado “poder geral de cautela” em matéria processual penal, não autorizando, portanto, a fixação de medida cautelar não prevista no rol (taxativo) do art. 319 do CPP (STF, Informativo 906).

VI) PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DE QUALQUER MINISTRO DO STF EM UM RAIO DE 200 METROS: Em não havendo crime a ser apurado, tendo a declaração se referido a fato ocorrido há 2 anos, verifica-se o não preenchimento dos requisitos, respectivamente, do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Não se justifica, pois, o decreto de medida cautelar, de acordo com intepretação do art. 282 do CPP.

VII) BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR: Em não havendo crime a ser apurado, tendo a declaração se referido a fato ocorrido há 2 anos, verifica-se o não preenchimento dos requisitos, respectivamente, do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, bem como inexistente qualquer hipótese definida no art. 240, parágrafo 1º, do CPP que autorize a busca e apreensão domiciliar, motivo pelo qual também se revela descabida a medida de busca e apreensão domiciliar.

VIII) COLHEITA DE DEPOIMENTO: O STF determinou ainda que Janot prestasse depoimento na investigação criminal, salvo se não concordasse com esta medida, em respeito ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, na linha da decisão do próprio Tribunal, por meio do seu Plenário, que entendeu inconstitucional a condução coercitiva de investigado ou acusado para fins de interrogatório (STF, ADPFs 399 e 444). Com efeito, Janot exerceu seu direito constitucional de não prestar depoimento, o que revela que a medida decretada foi completamente inócua.

IX) DECISÃO PROFERIDA COM BASE EM MATÉRIA JORNALÍSTICA: Não pode passar desapercebido o fato de que o STF fundamentou a sua decisão apenas e tão somente com base em teor de matéria jornalística, que, como tal, pode revelar uma declaração, no mínimo, descontextualiza, sendo questionável ainda a credibilidade do veículo informativo e do jornalista que a produziu. A prudência recomenda que fosse levado em consideração pelo Tribunal algum tipo de depoimento prestado formalmente perante uma autoridade pública competente. Inexistindo depoimento desta natureza, pode-se concluir que a fundamentação empregada resta um tanto quanto prejudicada, inócua, daí porque nula.

  • Direito Penal, Janot, Lei 7.170/83, PGR, segurança nacional, STF
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