A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional e instrumento vital à orientação jurídica e à defesa das pessoas desassistidas, carentes e necessitadas. A Defensoria Pública é órgão estatal que serve de instrumento para a concretização dos direitos e das liberdades do ser humano – ver art. 134 da CR/88.
Seguem abaixo, as principais decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca dessa importante e vital instituição para a democracia e para o fortalecimento do Estado Constitucional de Direito.
Listamos a primeira parte das decisões:
1) Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CR/88), por força da Constituição da República, após a EC n. 45/2004. Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, em implicará violação à CR/88 (ADI 4056/MA, DJe 01/08/2012).
2) O art. 5º, II, da Lei da Ação Civil Pública, alterado pelo art. 2º da Lei 11.448/2007) que conferiu Legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública (art. 5º, II, da Lei 7.347/1985, é constitucional (ADI 3943, DJE 06/08/2015). A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas (RE 733433, DJe 07/04/2016).
3) É inconstitucional a lei que dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de defensor público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, pois a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário (ADI 3700/RN, DJE 06/03/2009; RE 856550 AgR/ES, DJe 30/10/2017).
4) A lei estadual que atribui competência ao Governador de Estado de nomear ocupantes de cargos administrativos na estrutura de Defensoria Pública Estadual (Subdefensor Público-Geral, Ouvidor-Geral, Corregedor-Geral, Defensor Público-Chefe etc) viola a autonomia administrativa da Defensoria Púbica Estadual (art. 134 e parágrafos da CRFB/88), bem como as normas gerais estabelecidas pela União na Lei Complementar nº 80/1994 pelo exercício de competência legislativa concorrente (art. 24, XIII, e §§ 1º e 2º, da CR/88) – ADI 5286/AP, DJe 01/08/2016).
5) É inconstitucional a lei estadual que atribui à Defensoria Pública do Estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo, pois se extrapola o modelo da CF (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica dos necessitados (ADI 3022/SC, DJe 04/03/2005).
6) A Defensoria Pública tem a garantia de estar em juízo para defesa de suas prerrogativas e funções institucionais, não se mostrando necessário, nessa hipótese, que sua representação judicial fique a cargo da Advocacia-Geral da União (SL 866 AgR, DJE 02/10/2019).
7) O repasse dos duodécimos das verbas orçamentárias destinadas à Defensoria Pública quando retidos pelo Governado do Estado constitui prática indevida em flagrante violação aos preceitos fundamentais esculpidos na CRFB/88 (ADPF 339/PI, DJe 01/08/2016).
8) É nula, por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a audiência de instrução realizada sem a presença da Defensoria Pública, não intimada pessoalmente para o ato, máxime quando a prova acusatória nela colhida tiver embasado a condenação do paciente (HC 125270, DJe 03/08/2015; HC 121682/MG, DJe 17/11/2014).
9) A representação processual pela Defensoria Pública, faz-se por defensor público integrante de seu quadro funcional, independentemente de mandato, ressalvados os casos nos quais a lei exija poderes especiais (art. 44, XI e art. 128, XI, da LC 80/1994 – AI 616.896, DJE 29/06/2011.
10) A Defensoria Pública tem a prerrogativa de receber, pessoalmente, a intimação de todos os atos do processo e do benefício de dispor da contagem em dobro dos prazos processuais, mesmo que se cuide de procedimentos de natureza penal – HC 81.019, DJe 23/10/2009.
11) A fluência dos prazos para a Defensoria Pública tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição e não com a oposição de ciência pelo seu representante. A intimação do defensor público se dá por intermédio de ofício ou mandado, devidamente recebido. Assim, a entrega de processo em setor administrativo, formalizada a carga por servidor do órgão, configura intimação pessoal – HC 99.540, DJe 21/05/2010.
12) Não contraria a Constituição da República o direito de os defensores públicos se comunicarem pessoal e reservadamente com seus assistidos, mesmo os que estiverem presos, detidos ou incomunicáveis, e o de terem livre acesso e trânsito aos estabelecimentos públicos ou destinados ao público no exercício de suas funções (ADI 230, DJe 30/10/2014)
13) É constitucional a Emenda n. 74/20013 que assegurou autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União, pois encontra respaldo nas melhores prática recomendadas pela comunidade jurídica internacional e aperfeiçoa o sistema democrático e a concretização dos direitos fundamentais do amplo acesso à Justiça (ADI 5296, DJe 11/11/2016).
14) Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República, após a Emenda Constitucional nº 45/2004 (ADPF 339/PI, DJe 01/08/2016).
Abraço a todos.
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