Informativo: 672 do STJ – Direito Penal
Resumo: A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.
Comentários:
No art. 140 do CP o verbo típico é injuriar, isto é, ofender (insultar), por ação (palavras ofensivas) ou omissão (ignorar cumprimento), pessoa determinada, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Ao contrário da calúnia e da difamação, não há, em regra, imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima (fatos vagos, genéricos, difusos também configuram injúria). Por isso, na injúria tutela-se a honra subjetiva do ofendido, ou seja, sua autoestima (dignidade e decoro).
Por se tratar de crime contra a honra subjetiva, somente se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima, dispensando-se efetivo dano à sua dignidade ou decoro (crime formal). E, segundo decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.765.673/SP (j. 26/05/2020), não se caracteriza o crime se não há ao menos previsibilidade de que a ofensa à honra subjetiva chegue ao conhecimento da vítima. No caso julgado, duas pessoas conversavam pelo telefone quando uma delas injuriou uma terceira pessoa, que, por acaso, estava ouvindo o diálogo pela extensão telefônica. Como não havia o propósito de ofender a honra subjetiva – pois as palavras não foram dirigidas a quem estava sendo ofendido –, julgou-se atípico o fato:
“O cerne da questão diz respeito ao momento da consumação e ao dolo específico exigido no tipo do art. 140, § 3º, do Código Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa.
Ademais, o tipo penal em questão exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de menosprezá-lo, ofendendo-lhe a honra subjetiva.
No caso, as palavras injuriosas foram proferidas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica.
Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém, não há falar em dolo específico no caso em que a vítima não era o interlocutor na conversa telefônica e, acidentalmente, tomou conhecimento do seu teor”.
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