Informativo: 675 do STJ – Direito Penal e Processo Penal
Resumo: O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto.
Comentários:
A imputabilidade pode ser definida como a capacidade de imputação, ou seja, a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. É o elemento sem o qual “entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral, p. 434).
São dois os elementos que devem se fazer presentes para que haja imputabilidade: intelectivo, consistente na higidez psíquica que permita ao agente ter consciência do caráter ilícito do fato; e volitivo, em que o agente domina sua vontade, ou seja, exerce controle sobre a disposição surgida com o entendimento do caráter ilícito do fato, e se determina de acordo com este entendimento.
O caput do art. 26 do Código Penal dispõe ser isento de pena quem “por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Trata-se da inimputabilidade por anomalia psíquica. O Código Penal adota, nesse caso, o critério biopsicológico, segundo o qual não basta ser portador de anomalia psíquica para ser inimputável. Para que alguém seja considerado inimputável a enfermidade mental deve levar à incapacidade de entendimento e de autodeterminação.
O parágrafo único do artigo 26 anuncia a hipótese de imputabilidade com responsabilidade penal diminuída (semi-imputabilidade). Trata-se do agente que “em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
A consequência jurídica, no caso da inimputabilidade, é a absolvição combinada com a imposição de medida de segurança. No caso da semi-imputabilidade, é a condenação com redução de pena (de um a dois terços) ou substituição da pena por medida de segurança (art. 98 do CP). O juiz, depois de condenar, deve analisar o que é mais adequado à finalidade da sanção penal: se a pena (reduzida) ou se a medida de segurança.
Para que se apure a existência de doença mental que afasta ou diminui a responsabilidade penal existe um procedimento denominado incidente de insanidade mental – disciplinado a partir do art. 149 do CPP –, por meio do qual se submete o acusado a exame médico-legal.
O juiz, por conta de expressa disposição legal, “não ficará adstrito ao laudo” (art. 182 do CPP). Significa que pode acatá-lo ou não. Pensar de forma diferente importaria, em última instância, em transformar o experto em juiz, caso este fosse obrigado a acatar todas as conclusões periciais. De se ver, contudo, que o juiz não tem conhecimento técnico para analisar se um indivíduo tem uma doença mental que o incapacita para responder penalmente por seus atos. Por isso, apenas em situações excepcionais deve contrariar a conclusão dos peritos, estes sim dotados de conhecimento técnico sobre o tema. Daí a correta observação de Câmara Leal, para quem “o laudo pericial dos médicos tem um valor capital, não devendo ser desprezado pelo julgador, porquanto representa a palavra da ciência, cujas conclusões devem ser sempre acatadas pela justiça” (Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942, vol. 1, p. 422).
Ainda que o juiz não esteja absolutamente vinculado ao resultado, o exame é imprescindível para a correta formação de sua convicção:
“Inicialmente, salienta-se que a questão ora suscitada não guarda identidade com aquela veiculada em inúmeros julgados desta Corte, que subsidiaram a orientação no sentido de que a mera alegação de que o acusado é inimputável não justifica a instauração de incidente de insanidade mental, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação (AgRg no HC n. 516.731/GO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/8/2019), pois o que se discute, aqui, é a possibilidade de reconhecimento da semi-imputabilidade do réu sem exame médico-legal.
No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP). Assim, em regra, não há falar em prova legal ou tarifada no processo penal brasileiro. Contudo, com relação à inimputabilidade (art. 26, caput, do CP) e semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), não há como ignorar a importância do exame pericial, considerando que o Código Penal adotou expressamente o critério biopsicológico.
Ora, o magistrado não detém os conhecimentos técnicos indispensáveis para aferir a saúde mental do réu, tampouco a sua capacidade de se autodeterminar. Atento a essa questão, o legislador estabeleceu o incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP).
A relevância desse incidente não sobressai apenas do conteúdo técnico da prova que se almeja produzir, mas também da vontade do legislador que, especificamente nos arts. 151 e 152 do CPP, estabeleceu algumas consequências diretas extraídas da conclusão do exame pericial, como a continuidade da presença do curador e a suspensão do processo.
Cumpre destacar, ainda, a medida cautelar prevista no art. 319, IV, do Código de Processo Penal, que prevê a internação provisória para crimes praticados com violência ou com grave ameaça, quando os peritos concluírem pela imputabilidade ou semi-imputabilidade.
Todos esses aspectos, embora insuficientes para sustentar a tese de que o magistrado ficaria vinculado às conclusões do laudo pericial – o que é expressamente rechaçado pelo art. 182 do CPP (“o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”) – autorizam a conclusão de que o exame médico-legal é indispensável para formar a convicção do órgão julgador para fins de aplicação do art. 26 do CP” (REsp 1.802.845/RS, j. 23/06/2020).
Para se aprofundar, recomendamos:
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