Informativo: 679 do STJ – Direito Penal
Resumo: Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.
Comentários:
O art. 61, inc. II, alínea h, do Código Penal agrava a pena do crime cometido “contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida”.
A agravante se justifica porque as condições das pessoas mencionadas as tornam mais vulneráveis e facilitam a prática do crime. Por isso, é imprescindível a pertinência lógica com o delito, isto é, a condição da vítima deve necessariamente facilitar a ação do agente.
O STJ firmou orientação no sentido de que a agravante relativa ao crime cometido contra maior de sessenta anos incide independentemente do conhecimento do agente acerca da idade da vítima, pois a circunstância é objetiva:
“Quanto à alegação de que o paciente não teria conhecimento da idade da vítima, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a referida circunstância tem natureza objetiva, a qual independe do conhecimento do agente para sua incidência, uma vez que a vulnerabilidade do idoso é presumida” (HC 403.574/AC, DJe 30/05/2018).
Mas, no julgamento do HC 593.219/SC (j. 25/08/2020), o tribunal afastou a agravante porque, no caso, tratou-se de um furto cometido em imóvel que, não obstante pertencesse a um idoso, estava vazio no momento da conduta, o que afasta o nexo imprescindível para o aumento da pena:
“Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, “h”, do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva. A incidência da agravante ocorre em razão da fragilidade, vulnerabilidade da vítima perante o agente, em razão de sua menor capacidade de defesa, a qual é presumida.
Ausente qualquer nexo entre a ação do réu e a condição de vulnerabilidade da vítima, quando o furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontram no imóvel, com a escolha da residência de forma aleatória, nada indicando a condição de idoso do morador da casa invadida.
Configurada a excepcionalidade da situação, deve ser afastada a agravante relativa ao crime praticado contra idoso, prevista no art. 61, II, ‘h’, do Código Penal”.
Para se aprofundar, recomendamos:
Livro: Manual de Direito Penal (parte geral)
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