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ArtigosProcesso Civil15 de outubro de 2020

As astreintes (multas) podem ser revistas de ofício e a qualquer tempo?

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O art. 537, § 1º, do CPC, prevê que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: se tornou insuficiente ou excessiva; o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”

Percebe-se que o Código permite a modificação da “multa vincenda”, não a vencida. Assim, parte da doutrina compreende que não poderia haver a alteração das multas já consolidadas.

Para Fabiano Carvalho, contudo,

“Na versão do Projeto da Câmara dos Deputados (redação final aprovada em 26.03.2014) havia a previsão de que o juiz poderia, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou excluí-la, “sem eficácia retroativa”, o que contrariava boa parte da jurisprudência que sempre sustentou a inexistência de coisa julgada ou preclusão da decisão que fixa pena pecuniária. No Senado Federal, no entanto, a proposta da Câmara não vingou e o fato é que NCPC silenciou sob a eficácia da decisão que modifica ou excluiu a multa já incidiu.” (Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Forense, 2016, p. 873)

Segundo Guilherme Rizzo Amaral, ao revés, “a modificação do valor unitário ou da periocidade da multa não pode se dar retroativamente. Assim, a insuficiência ou excesso do valor unitário da multa vincenda somente pode ser revisado para o futuro. Caso se verifique o excesso de multa que já incidiu, a hipótese é de supressão (ou de exclusão, como prevê o § 1º), e não de modificação do valor da periodicidade.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016, p. 1564).

Apesar disso, o STJ, na vigência do CPC/73 e, ainda atualmente, entende que se o valor da multa se tornar irrisório, exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até suprimido, ainda que de ofício, mesmo que o processo já esteja na fase de execução.

O Tribunal entende que “o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.” (AgInt no REsp 1846190/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020; AgInt no AREsp 1625951/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020; AgInt no AREsp 1662967/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020.

Compreende-se que a decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo – vide AgInt no REsp 1846156/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020.

Por existir forte celeuma acerca do assunto, o tema voltou a ser debatido na Corte Especial do STJ nos EAREsp 650.536/RJ, julgamento iniciado em 07/10/2020.

Até aqui, o relator, Ministro Raul Araújo, e o Ministro Luís Felipe Salomão votaram por manter o entendimento tradicional do Tribunal, ou seja: as multas podem ser revistas de ofício e a qualquer tempo.

No caso analisado, o relator restabeleceu a sentença para reduzir a multa de R$ 730.000 (setecentos e trinta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Ministro Herman Benjamin pediu vista.

Devemos acompanhar esse importante tema.

***

Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

astreinte multa Processo Civil
Rodrigo Leite

Rodrigo Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site Novo Direito Civil. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.

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