11) O ressarcimento ao erário não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 (AgInt no REsp 1.616.365/PE, DJe 30/10/2018 e AgInt no REsp 1839345/MG, DJe 31/08/2020).
12) A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/1965 (EREsp 1.220.667/MG, DJe 30/06/2017 e AgInt no REsp 1817056/ES, DJe 20/11/2019)
13) Em ação de improbidade administrativa ajuizada contra agente público pelo Ministério Público, o litisconsórcio do Município interessado é apenas facultativo (PET no REsp 1574781/SP, DJe 09/04/2018).
14) Aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição (AREsp 1479475/SP, DJe 08/10/2019; conjugar com a Súmula 634 do STJ).
15) A tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11 [e também para o art. 10-A segundo a doutrina acerca do tema], reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente (AgInt no REsp 1702930/SP, DJe 20/10/2020).
16) Em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda (AREsp 1579273/SP, DJe 17/03/2020).
17) Compete à Justiça comum o julgamento de ação de improbidade movida pelo Ministério Público Estadual, ainda que a pretensão de ressarcimento seja verba de natureza trabalhista (STF, RE 1020119 AgR/RS, DJe 07/04/2020).
18) Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis 8.884/1994 e 9.807/1999, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa (REsp 1464287/DF, DJe 26/06/2020).
19) Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros (STF, Pet 3211 QO/DF, DJ 27/06/2008).
20) A conduta do agente ímprobo pode restar tipificada no próprio caput do art. 11, sem a necessidade de que se encaixe, obrigatoriamente, em qualquer das figuras previstas nos oito incisos que compõem o mesmo artigo, máxime porque aí se acham descritas em caráter apenas exemplificativo, e não em regime numerus clausus (REsp 1275469/SP, DJe 09/03/2015).
Abraços a todos!
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