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JurisprudênciaSTFSTJ20 de novembro de 2020

40 importantes decisões do STF e do STJ acerca da Lei de Improbidade Administrativa (Parte 03)

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21) A presença do agente público no polo passivo da ação de improbidade administrativa é condição para a propositura da demanda em que se busca, igualmente, a responsabilização de terceiro particular, nos moldes do art. 3º da Lei n. 8.429/92. A ação de improbidade administrativa não pode ser ajuizada somente contra o particular. Deve haver um agente público no polo passivo. Todavia, se já instaurada e estabilizada a ação de improbidade, a posterior morte do único agente público presente no polo passivo não tem o condão de desconstituir a legitimidade passiva do litisconsorte particular remanescente, devendo a demanda prosseguir contra este último e, sendo o caso, também contra os sucessores do agente público – AgInt nos EDcl no REsp 1300198/SP, DJe 18/11/2020.

22) Ainda que não tenha sido expressamente requerida a aplicação de determinada sanção pelo autor da ação de improbidade administrativa, não há nenhum impedimento para o Juiz estabelecer uma reprimenda não reclamada de forma ostensiva (AgInt nos EDcl no AREsp 1526840/RJ, DJe 23/10/2020). Assim, não há que se falar em julgamento “extra petita” na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica (AgInt no REsp 1715971/RN, DJe 05/06/2018).

23) A multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa consubstancia sanção pecuniária, sem qualquer cunho indenizatório, motivo pelo qual não configura bis in idem sua aplicação cumulada com a imposição de ressarcimento ao erário (AgInt no AREsp 1275175/PB, DJe 30/03/2020).

24) É desnecessária a prova do dano ao erário para os atos de improbidade administrativa violadores dos princípios da administração pública (art. 11 da LIA) – AREsp 1565328/PB, DJe 17/03/2020). O enquadramento das condutas descritas no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 prescinde de prova do dano ao erário – AgInt no AREsp 1634087/SE, DJe 22/10/2020, bem como de enriquecimento ilícito do agente (REsp 1275469/SP, DJe 09/03/2015).

25) A ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação – REsp 1820025/PB, DJe 11/10/2019).

26)  Não há que se falar em bis in idem na hipótese de coexistência de acórdão condenatório
do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa – EDcl no AgInt no AREsp 1185307/MT, DJe 16/09/2019.

27) Não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico (AgInt no REsp 1570269/AL, DJe 23/10/2020).

28) A nomeação irregular de parentes para ocupar cargos em comissão, mesmo antes da publicação da Súmula Vinculante 13/STF, constitui ato de improbidade administrativa que ofende os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8429/1992 – AgInt no REsp 1777597/PB, DJe 10/09/2019 e AgInt no AREsp 1135200/SP, DJe 10/09/2018).

29) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (AgInt nos EAREsp 369.518/SP, DJe 30/04/2020).

30) Os notários e registradores podem figurar no polo passivo de ações de improbidade administrativa, enquadrando-se no amplo conceito de “agentes públicos”, na categoria dos “particulares em colaboração com a Administração” – AgInt no AREsp 1610181/RJ, DJe 22/10/2020).

Abraços a todos!

Link da parte 01: https://bit.ly/2UK9DFH

Link da parte 02: https://bit.ly/3lK8Gcn

***

Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite

8.429/92 improbidade STF stj
Rodrigo Leite

Rodrigo Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site Novo Direito Civil. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.

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