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Furar a fila da vacina: a vedação à proteção penal deficiente da saúde pública

  • Foto de Enzo Pravatta Bassetti Por Enzo Pravatta Bassetti
  • 26/01/2021

É provável que você já tenha se deparado com a infeliz notícia de que houve (e continuará havendo) pessoas “furando” fila para receberem a dose da vacina. É provável também que você tenha se perguntado se existe algum reflexo penal quanto à aludida conduta e, se sim, qual seria o crime praticado.

Caso a resposta para todas as probabilidades acima seja “sim”, chegamos ao primeiro problema: não há consenso acerca de qual seria a tipificação e, tampouco, se haveria alguma tipificação (penal).

A título de contexto: talvez uma das tarefas mais difíceis daquele que opera o Direito, no sentido mais amplo possível, seja adequar o mundo dos fatos ao universo das normas. A tarefa é ainda mais difícil àquele que lida com o Direito Penal, cujas premissas estão atreladas a regras e princípios caros que norteiam a própria liberdade. É dessa dificuldade que se tem notado muita divergência na tentativa de subsunção do “fura-fila” a determinado tipo penal.

Há quem diga que não se trataria de comportamento que importa ao Direito Penal. A estes, a atuação administrativa e a própria tutela cível por meio, notadamente, da improbidade administrativa, seriam suficientes para a salvaguarda da saúde pública. Existe, por outro lado, quem entenda que há sim subsunção (adequação do fato à norma penal). E daí surgem, pelo menos quatro correntes.

Para o presidente da Associação Nacional de Desembargadores (ANDES), Marcelo Buhatem, quem for denunciado por furar a fila da vacinação contra a Covid-19 pode responder por crimes de corrupção ativa ou passiva, além de peculato. A adequação da conduta aos crimes funcionais ocorreria, sobretudo, porque a vacina é um bem público. Não nos parece a solução adequada. Aparentemente, haveria violação ao princípio do ne bis in idem.

Para outra parcela de juristas, aquele que fura fila ou que concorre para tal prática incorreria nas penas do art. 33 da Lei de Abuso de autoridade, que prevê em seu preceito primário: Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal. Também não entendemos que seja a tipificação mais adequada, haja vista que a aplicação da Lei 13.869/19 é residual.

Para Levy Emanuel Magno, o enquadramento penal correto estaria na lei de economia popular (Lei 1.521/51, artigo 2º, IX), que diz respeito à hipótese de pessoa obter um ganho ilícito em detrimento do povo em processo fraudulento. Analisando o dispositivo, não percebi que existe uma tipicidade completa e inquestionável, mas me parece que dentro do ordenamento jurídico penal, a única possibilidade de crime seria esta, disse o Professor.

Há, ainda, outra corrente, para a qual tal conduta se subsume àquilo que prevê o art. 268 do CP. Concordamos. Esta, na nossa opinião, é a tipificação que mais se aproxima da conduta de furar filas da vacina (Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa).

De qualquer maneira, existem inúmeras interpretações para um problema que demanda soluções (ou, ao menos, mitigações) imediatas. Somado a isso, as opções podem aumentar ainda mais a depender do caso concreto. Notem:

  • A fila pode ser furada por meio de agentes públicos que praticam desvios;
  • A vantagem poderia vir de troca de favores;
  • Um particular poderia burlar a fila sem concurso algum com agente público. Ex.: médico possui clínica particular (que, portanto, não atua na linha de frente e não teria preferência) e assume lugar na fila como se tivesse preferência;

Enquanto os autores debatem as inúmeras variáveis jurídicas, o que é importante não está sendo feito: A TUTELA EFICIENTE DA SAÚDE PÚBLICA. A uma porque, por todo o exposto, a segurança jurídica é enorme. A duas porque, se assumirmos a postura de que a tipificação correta está no artigo 268 do CP, a consequência penal para aquele que fura fila da vacina da COVID-19 é absolutamente insignificante. Isso porque o preceito secundário do tipo prevê pena máxima de um ano. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo, de competência do juizado.

Não é difícil de se imaginar que aquele que se dispõe a realizar tal conduta não deixaria de fazê-la por se sentir intimidado por um tipo penal cuja pena máxima é de um ano. Nesse caso, a prevenção geral negativa da pena seria nula.

E existe alguma solução? Entendemos que sim: uma lei penal excepcional, que é aquela criada para viger por um período até que o motivo extraordinário que justificou a sua promulgação não mais exista. Bitencourt diz que elas “nascem com a finalidade de regular circunstâncias transitórias especiais que, em situação normal, seriam desnecessárias”.

Reparem. Em situações ordinárias, o fato de “furar filas” não é relevante o suficiente para que se crie uma norma penal específica – furar a fila do supermercado, da farmácia, do banco, do parque não são comportamentos graves e reprováveis o suficiente para se invocar a aplicação da lei penal.

No cenário atual, no entanto, a situação sanitária traz um cenário atípico que justificaria a criação de um tipo específico, com força normativa suficiente para intimidar as pessoas e inibí-las de realizarem tal conduta.

Acreditamos que essa é a solução mais efetiva para que o bem jurídico (saúde pública) seja suficientemente tutelado e o problema da prevenção geral negativa, resolvido. Afinal, quem fura fila durante uma pandemia não deixará de furá-la só porque, eventualmente, pagará cestas básicas ou realizará serviço comunitário.

  • art. 268 CP, Direito Penal, saúde pública, vacinação
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