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JurisprudênciaSTF27 de janeiro de 2021

A escolha do Procurador-Geral de Justiça deve ser submetida à aprovação da Assembleia Legislativa?

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O Supremo Tribunal Federal entende que são inconstitucionais normas que condicionam a aprovação do Procurador-Geral de Justiça à nomeação pelo Governador do Estado, após a aprovação da Assembleia Legislativa. Para o Tribunal, não há, na Constituição Federal, menção à participação do Poder Legislativo nesse tipo de indicação.

De fato, a Constituição Federal não prevê a participação do Poder Legislativo estadual no processo de escolha do Procurador-Geral de Justiça. Assim, não podem a Constituição Estadual e a legislação infraconstitucional exigir tal participação parlamentar.

Diversas foram as oportunidades em que o STF se manifestou pela inconstitucionalidade de normas que condicionam a nomeação do Procurador-Geral de Justiça à aprovação pela Assembleia Legislativa local, havendo jurisprudência consolidada nesse sentido.

O STF entende que disposições dessa natureza nas Constituições estaduais violam o princípio constitucional da separação dos poderes, bem como o art. 128, § 3º, da Constituição da República [Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução] – ver sobre o tema: página 6 do voto do Min. Ilmar Galvão na ADI 1962/RO, julgada em 08/11/2001 e folha 6 do voto do Min. Ayres Britto na ADI 3.727/RN, julgado em 12/05/2010.

São diversos os precedentes do STF sobre o tema:

ADI 725-MC/RS, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11/02/1993;

ADI 1.228-MC/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 15/03/1995;

ADI 1.506/SE, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 09/09/1999;

ADI 1.962/RO, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 08/11/2001;

ADI 452/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 28/08/2002;

ADI 3.727/RN, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 12/05/2010.

Mais recentemente, na ADI 6608 MC/AP, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, DJe 18/01/2021, o Supremo reiterou sua jurisprudência para considerar a inconstitucionalidade de normas que sujeitam a escolha do Chefe do Ministério Público estadual à aprovação das Assembleias Legislativas.

Registre-se, porém, que o Supremo entende que a Constituição da República condiciona a destituição do Procurador-Geral de Justiça à aprovação do Poder Legislativo, pela maioria absoluta dos respectivos membros, mas não a sua aprovação. É a previsão do art. 128, § 4º, da CR/1988:

“Art. 128.

(…)

§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.”

Assim, a atuação do Poder Legislativo não ocorre na fase de indicação do Procurador-Geral de Justiça, pois o art. 128, § 3º, da Constituição Federal não prevê sua participação nessa etapa. Eventual destituição do PGJ, nos termos do art. 128, § 4º, da CR/1998, aí sim, dependerá de deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo.

Abraço a todos!

***

Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ  | Instagram: @rodrigocrleite

Assembleia Legislativa Direito Constitucional Ministério Público Procurador-Geral STF
Rodrigo Leite

Rodrigo Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site Novo Direito Civil. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.

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