Os arts. 34 e 35 da Constituição Federal preveem a intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal e a intervenção dos Estados nos municípios, respetivamente, medidas excepcionais em um Estado Federado.
A hipóteses de intervenção dos Estados nos seus municípios, prevista no art. 35 da Constituição Federal, por serem medidas extremas, não comportam ampliação pelas Constituições Estaduais. As hipóteses de internação nele tratadas são taxativas, sob pena de vulnerar o princípio da autonomia dos entes federados. Nessa linha, entende Uadi Lammego Bulos (Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 652) que o art. 35 tem “o escopo de resguardar a autonomia municipal. Daí prever, taxativamente, as hipóteses em que atos interventivos podem ser desencadeados.” Também compreende José Miguel Garcia Medina (Constituição Federal Comentada. São Paulo: RT, 2020, p. 362) que a intervenção é “ato excepcional, admissível somente nos casos expressamente previstos na Constituição.”
Nessa diretriz, ao analisar recentemente a ADI 6617/PB, em 08/03/2021, o STF considerou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado Paraíba que ampliava as hipóteses de intervenção do Estado em seus municípios.
O Supremo entendeu, tal como dito acima, que a intervenção está restrita às hipóteses excepcionais taxativamente previstas no art. 35 da Constituição Federal, dispositivo que tem a seguinte redação:
“Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.”
De fato, há muito, a jurisprudência do STF, pacificou-se no sentido de rejeitar normas estaduais que inovem as possibilidades de intervenção em município para além daquelas hipóteses do art. 35 da CF – ver, por exemplo: ADI 1000/CE, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 10/02/1994, DJ 22/04/1994; ADI 614/MA, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 14/10/1992, DJ 18/05/2001 e ADI 2631/PA, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 29/08/2002, DJ 08/08/2003
Em emblemático voto proferido na IF 591/DF, DJ 16/09/1998, o Min. Celso de Mello já acentuara que “o tratamento restritivo constitucionalmente dispensado ao mecanismo da intervenção federal impõe que não se ampliem as hipóteses de sua incidência.”
Na ADI 6617/PB, DJe 17/03/2021, por unanimidade, o Plenário do Supremo considerou inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado da Paraíba que autorizavam a intervenção do Estado nos municípios em situações não previstas na Constituição Federal.
Nesse caso examinado, a Constituição da Paraíba, após reproduzir as situações descritas no art. 35 da Constituição da República, incluiu outras hipóteses de intervenção “ferindo a autonomia dos municípios e vulnerando o próprio equilíbrio federativo”, segundo o STF.
As hipóteses suprimidas pela decisão do STF autorizam a intervenção do Estado da Paraíba em municípios daquele Estado quando confirmada prática de atos de corrupção e/ou improbidade no município, nos termos da lei, e para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes.
No voto condutor, o Ministro Alexandre de Moraes, relator, confirmou posição da Corte segundo a qual no federalismo brasileiro a intervenção de um ente federado em outro é ato excepcionalíssimo, restrito às situações elencadas nos artigos 34 e 35 da Constituição Federal. Assim, no caso da intervenção estadual nos municípios, não há qualquer possibilidade de alteração, pelas Constituições estaduais, das hipóteses previstas no artigo 35, “seja ampliando, seja reduzindo o alcance da norma constitucional federal.”
(ADI 6617/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 08/03/2021, DJe 17/03/2021).
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