STJ
CORTE ESPECIAL
– É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes (EAREsp 650536/RJ). Pílula acerca do assunto: https://bit.ly/2RsHCnP
PRIMEIRA SEÇÃO
– Sociedades simples fazem jus ao recolhimento do ISSQN na forma privilegiada previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 quando a atividade desempenhada não se sobrepuser à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada (EAREsp 31.084/MS)
TERCEIRA SEÇÃO
– A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida (HC 610.201/SP).
Observação:
Pílulas apontando a divergência então existente: 1) https://bit.ly/3dY3nDN; 2) https://bit.ly/3sjvli9 e 3) https://bit.ly/3gaMFUe. Com a decisão tomada pela Terceira Seção, o dissenso findou no STJ. Foi adotada a posição segundo a qual a retroatividade do novo art. 171, § 5º, do Código Penal é restrita à fase anterior ao oferecimento da denúncia (não alcança aqueles processos cuja denúncia já foi oferecida), tal como decidido pela Quinta Turma no HC 573.093/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020, DJE 18/06/2020 e pela Sexta Turma nos EDcl no AgRg no AREsp 1.593.458/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020.
PRIMEIRA TURMA
– É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte (RMS 51.841/CE)
SEGUNDA TURMA
– É prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017 – REsp 1.833.358/PB.
– Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 (EDcl no REsp 1.785.364/CE)
– A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição (REsp 1.887.589/GO)
TERCEIRA TURMA
– É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido (REsp 1.892.782/PR)
– A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, devido à ocorrência dos vícios elencados no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, possui prazo decadencial de 90 (noventa) dias – REsp 1.900.136/SP.
QUARTA TURMA
– A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo (REsp 1.539.056/MG)
– O terceiro de boa-fé, endossatário, em operação de endosso-caução, não perde seu crédito de natureza cambial em vista da quitação feita ao endossante (credor originário), sem resgate da cártula (AgInt no AREsp 1.635.968/PR)
QUINTA TURMA
– O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos (REsp 1.882.330/SP)
– O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento (AgRg no RHC 136.708/MS).
STF
PLENÁRIO
– A previsão de nomeação “pro tempore”, pelo Ministro da Educação, de dirigentes de instituições de ensino federais viola os princípios da isonomia, da impessoalidade, da proporcionalidade, da autonomia e da gestão democrática do ensino público (ADI 6543/DF)
– A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão (ADPF 272/DF)
– O preceito veiculado pelo art. 75 da Constituição Federal (CF) aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, excetuando-se ao princípio da simetria os Tribunais de Contas do Município (ADPF 272/DF)
– A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal. O termo “falência”, contido na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal (CF) compreende a insolvência civil. Por essa razão, compete à Justiça comum estadual, e não à federal, processar e julgar as ações de insolvência civil ainda que haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal (RE 687612/AL, Tema 859)
– É constitucional legislação estadual que proíbe toda e qualquer atividade de comunicação comercial dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica (ADI 5631/BA)
– A disposição relativa ao termo inicial do prazo prescricional a que submetido o trabalhador avulso, prevista no art. 37, § 4º, da Lei 12.815/2013, é compatível com a Constituição Federal (CF) – ADI 5132/DF.
– A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas” – RE 635.546/MG, Tema 383.
– A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal – RE 598677/RS, Tema 456.
– São inconstitucionais leis estaduais que preveem a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de extração até a empresa concessionária – ADI 5481/RJ.
– É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei 9.677/1998 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)” – RE 979962/RS, Tema 1.003.
SEGUNDA TURMA
– Para o cálculo de dias remidos pelo estudo, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação (CNE), a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei 9.394/1996, por tratar-se de interpretação mais benéfica ao réu – HC 190806 AgR/SC.
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