Informativo: 691 do STJ – Direito Penal e Processo Penal
Resumo: O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos.
Comentários:
Segundo o art. 368 do CPP, “Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento”. O objetivo claro da suspensão do prazo prescricional é impedir que réus inescrupulosos se mudem para países distantes e dificultem ou mesmo impossibilitem o cumprimento da rogatória, o que fatalmente culminaria, com o passar do tempo, na prescrição da pretensão punitiva estatal e na consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 109, inc. IV, do Código Penal. Por isso, expedida a rogatória, fica suspenso o prazo prescricional, aplicando-se, segundo pensamos, sobre o prazo de suspensão, a mesma disciplina do art. 366 do CPP (súmula 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”).
O art. 368 dispõe que o prazo da prescrição permanece suspenso até o cumprimento da carta rogatória. A lei, no entanto, silencia a respeito do momento em que a diligência pode ser considerada cumprida. O STJ decidiu que o termo final é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro:
“Cinge-se a controvérsia sobre quais os corretos marcos de início e fim da suspensão do prazo de prescrição no caso de citação por carta rogatória, considerando o disposto no art. 368 do CPP.
De um lado, sustenta-se que a data de cumprimento da carta rogatória é da sua juntada aos autos, o que afastaria a prescrição, enquanto do outro lado, entende-se que tal data equivale à efetiva citação no estrangeiro, o que conduziria à extinção da punibilidade. A diferença decorre do considerável lapso temporal entre a realização da comunicação processual no estrangeiro e a juntada aos autos.
Ambas as interpretações são razoáveis, mas isso acontece justamente em razão da imprecisão do texto legal, da sua omissão legislativa em estabelecer os marcos iniciais e finais exatos para a suspensão da prescrição. Esta opção legislativa por vagueza termina aumentando a margem de discricionariedade do julgador, especialmente em caso como este, sobre o qual, ao que tudo indica, além de não haver precedente vinculante, não há jurisprudência dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores.
Assim, diante da divergência doutrinária e jurisprudencial, deve prevalecer o entendimento de que a fluência do prazo prescricional continua não na data em que os autos da carta rogatória der entrada no cartório, mas sim naquela em que se der o efetivo cumprimento no juízo rogado.
Vale ressaltar que a questão é hermenêutica e não de integração da norma jurídica, sendo que a Súmula 710/STF estabelece que no processo penal os prazos contam-se da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem, valendo o mesmo raciocínio para a carta rogatória. Tal entendimento tem por base a regra específica do art. 798, § 5º, “a”, do CPP, que diferencia a sistemática adotada para os processos criminais em relação aos processos cíveis” (REsp 1.882.330/SP, j. 06/04/2021).
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