Informativo: 709 do STJ – Execução Penal
Resumo: Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão de regime.
Comentários:
O art. 33 do CP, ao mesmo tempo em que anuncia os regimes de pena, esclarece que seu cumprimento obedecerá ao sistema progressivo. Levando em conta a finalidade reeducativa da pena, a progressão de regime consiste na execução da reprimenda privativa de liberdade de forma a permitir a transferência do condenado para regime menos rigoroso (mutação de regime), desde que cumpridos determinados requisitos.
A passagem do regime mais rigoroso para o intermediário deve observar os seguintes requisitos gerais:
a) condenação;
b) cumprimento de parcela da pena: uma porcentagem da pena deve ser cumprida no regime mais rigoroso, conforme a natureza do delito e as condições pessoais do condenado. Essas condições são estabelecidas no art. 112 da Lei 7.210/84;
c) bom comportamento carcerário durante a execução: o bom comportamento decorre da ausência de registro de falta disciplinar – leve, média ou grave – no prontuário do preso. Deve ser atestado pela administração prisional;
d) oitiva do Ministério Público e da defesa: o § 2º do art. 112 exige que a decisão judicial no incidente de progressão seja motivada e precedida de manifestações do MP e da defesa, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa;
e) dependendo das peculiaridades do caso ou se tratando de crime hediondo, o juiz pode, fundamentadamente, requisitar o exame criminológico: nesse sentido dispõem a Súmula Vinculante 26 e a Súmula 439 do STJ.
De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, do CP, se a condenação for por crime contra a Administração Pública, aos requisitos gerais soma-se a obrigação de reparar o dano causado ou de devolver o produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. Mas, segundo o STJ, essa obrigação subsiste apenas se a sentença condenatória impõe expressamente a obrigação de reparação ou de ressarcimento. Do contrário, o juiz da execução não pode utilizar a regra como requisito para a progressão de regime:
“’É firme a dicção do Excelso Pretório em reconhecer a constitucionalidade do art. 33, § 4º, do Código Penal, o qual condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a administração pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito’. (AgRg no REsp 1.786.891/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/09/2020).
Contudo, a execução penal guarda relação com o título condenatório formado no juízo de conhecimento, motivo pelo qual não é possível agregar como condição para a progressão de regime capítulo condenatório expressamente decotado. Nessa linha de intelecção, não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão, sob pena de se ter verdadeira revisão criminal contra o réu.
Relevante anotar que o art. 91, inciso I, do Código Penal, que torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, deve ser lido em conjunto com os arts. 63 e 64 do Código de Processo Penal, uma vez que, de fato, a sentença condenatória é título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, deve referido título ser liquidado e executado na seara cível.
De igual sorte, a disposição constante no art. 5º da Lei de Improbidade Administrativa não autoriza, por si só, a inclusão da reparação do dano na execução penal nem mesmo sua execução no cível, sem prévia ação de conhecimento, em observância ao devido processo legal. Frise-se que nos termos do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ‘ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’.
Para que a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito faça parte da própria execução penal, condicionando a progressão de regime, mister se faz que conste expressamente da sentença condenatória, de forma individualizada e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tão caros ao processo penal, observando-se, assim, o devido processo legal.”