CERTO
O art. 109, parágrafo único, do CP dispõe que se aplicam às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. Mesmo no caso de substituição da pena privativa de liberdade por multa, o prazo prescricional continua sendo o da pena substituída: “No caso de substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa, o prazo prescricional será o mesmo que aquele referente à pena privativa (inciso II do art. 114 do CP)” (STJ: AgRg na Pet no RESP 1.874.445/SP, Rel. Min. Félix Fischer, j. 18/08/2020).