CERTO
Em caso de concurso material, concurso formal e de crime continuado, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, CP). Como dispõe a súmula 497 do STF “Em caso de continuidade delitiva, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. À época da edição da súmula (1969), muito anterior à redação atual do art. 119, o STF decidia reiteradamente que, ao inserir na lei a possibilidade de continuidade delitiva, o legislador pretendera beneficiar o autor de condutas que, por suas características, haviam de ser consideradas como se fossem apenas uma ação delituosa. Se o intuito do legislador havia sido beneficiar o agente no momento da aplicação da pena, seria ilógico, para calcular a prescrição, fazer incidir a fração de aumento.