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Resumo – Informativo 731 do STJ, de 04 de abril de 2022

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 11/04/2022

CORTE ESPECIAL

– Existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da República, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual – EREsp 1265625/SP, julgado em 30/03/2022.

PRIMEIRA TURMA

– O magistrado em gozo de licença para capacitação no exterior não faz jus ao pagamento das vantagens de Retribuição por Direção de Fórum e Gratificação pelo Exercício Cumulado de Jurisdição ou Acumulação de Acervo Processual – RMS 67.416/SE, julgado em 29/03/2022.

– A possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, sendo irrelevante a data do termo inicial do benefício – AgInt no REsp 1907861/RJ, julgado em 22/03/2022.

– O Ministério Público não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários – REsp 1.709.093/ES, julgado em 29/03/2022.

SEGUNDA TURMA

– É incabível a interposição de recurso ordinário contra apelação em mandado de segurança – RMS 66.905/SP, julgado em 22/03/2022.

TERCEIRA TURMA

– A empresa que expede convites a jornalistas para a cobertura e divulgação de seu evento, ou seja, em benefício de sua atividade econômica, e se compromete a prestar o serviço de transporte destes, responde objetivamente pelos prejuízos advindos de acidente automobilístico ocorrido quando de sua prestação – REsp 1.717.114/SP, julgado em 29/03/2022.

– O adquirente de imóvel deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em caso de recusa ilegítima, a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição – REsp 1.847.734/SP, julgado em 29/03/2022.

– A condição resolutiva de doação verbal estabelecida entre pai e filho e desconhecida por terceiros não produz efeitos jurídicos contra estes – REsp 1.905.612/MA, julgado em 29/03/2022.

– A atribuição dinâmica do ônus probatório acerca da realização de acessões/benfeitorias em imóvel de propriedade do cônjuge varão, objeto de eventual partilha em ação de divórcio, pode afastar a presunção do art. 1.253 do Código Civil de 2002 – processo sob segredo de justiça, julgado em 29/03/2022.

– O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais dá-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo – REsp 1.984.292/DF, julgado em 29/03/2022.

QUARTA TURMA

– O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro em relação concubinária – REsp 1.391.954/RJ, julgado em 22/03/2022.

– A legitimidade ativa na ação civil pública das pessoas jurídicas da administração pública indireta depende da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado – REsp 1.978.138/SP, julgado em 22/03/2022.

QUINTA TURMA

– Ameaçar a vítima na presença de seu filho menor de idade justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente – AREsp 1.964.508/MS, julgado em 29/03/2022.

– Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado e da redução da fração de diminuição de pena por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendidas – REsp 1.985.297/SP, julgado em 29/03/2022.

– Quando o acusado encontrar-se foragido, não há o dever de revisão ex officio da prisão preventiva, a cada 90 dias, exigida pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – RHC 153.528/SP, julgado em 29/03/2022.

– A conversão do conteúdo das interceptações telefônicas em formato escolhido pela defesa não é ônus atribuído ao Estado – AgRg no RHC 155.813/PE, julgado em 15/02/2022.

– Não há como se reconhecer excesso de prazo no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0008770-65.2021.8.17.9000 instaurado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, quando não extrapolado o prazo estipulado no art. 980 do CPC, assim como não há ilegalidade na suspensão dos recursos que versam sobre o cômputo em dobro de pena dos presos no Complexo do Curado até a resolução do Incidente – AgRg no HC 708.653/PE, julgado em 15/03/2022.

SEXTA TURMA

– Não há ilicitude das provas por violação ao sigilo de dados bancários, em razão do compartilhamento de dados de movimentações financeiras da própria instituição bancária ao Ministério Público – RHC 147.307/PE, julgado em 29/03/2022.

– O reconhecimento de que o réu, condenado pelo crime de corrupção de testemunha, praticou ato incompatível com o cargo de policial militar, é fundamento válido para a decretação da perda do cargo público – HC 710.966/SE, julgado em 15/03/2022.

– Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.

***

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