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Resumo – Informativo 1.056 do STF, de 03 de junho de 2022

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 17/06/2022

PLENÁRIO

– É constitucional, desde que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título – ADI 5910/RO, julgado em 27/05/2022.

– É formalmente inconstitucional norma federal que concede anistia a policiais e bombeiros militares estaduais por infrações disciplinares decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho – ADI 4869/DF, julgado em 27/05/2022.

– É constitucional a requisição, sem prévia autorização judicial, de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo Corregedor Nacional de Justiça para apurar infração de sujeito determinado, desde que em processo regularmente instaurado mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato – ADI 4709/DF, julgado em 27/05/2022.

– É constitucional norma estadual decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual que veicule regras sobre prescrição e decadência a ele aplicáveis – ADI 5384/MG, julgado em 27/05/2022.

– É inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas​ coletivas com prazo ​já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado – ADPF 323/DF, julgado em 27/05/2022.

***

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