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Resumo – Informativos 1.057 e 1.058 do STF

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 23/06/2022

INFORMATIVO 1.057

PLENÁRIO

– São inconstitucionais emendas parlamentares estaduais de caráter impositivo em lei orçamentária anteriores à vigência das ECs 86/2015 e 100/2019 – ADI 6308/PR, julgado em 03/06/2022.

– Não cabe à Constituição estadual instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas no regramento nacional –ADI 6308/PR, julgado em 03/06/2022.

– É inconstitucional norma estadual que institui sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento mais restritivo para requerer o benefício da gratuidade de justiça – ADI 7063/RJ, julgado em 03/06/2022.

– É constitucional norma estadual que fixa custas processuais mais elevadas para causas consideradas de alto valor ou alta complexidade – ADI 7063/RJ, julgado em 03/06/2022.

– É inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes, norma estadual que submete as despesas com pessoal do Ministério Público de Contas aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo – ADI 5563/RR, julgado em 03/06/2022.

– São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis – ARE 1.121.633/GO, julgado em 02/06/2022.

– É constitucional norma oriunda de negociação coletiva que, apesar de limitar ou afastar direitos trabalhistas, assegura aos trabalhadores os direitos absolutamente indisponíveis – ARE 1.121.633/GO, julgado em 02/06/2022.

– É inconstitucional norma estadual de acordo com a qual compete a órgão colegiado do tribunal autorizar o prosseguimento de investigações contra magistrados, por criar prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de função – ADI 5331/MG, julgado em 03/06/2022.

– É inconstitucional norma que prevê a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia – ADI 5422/DF, julgado em 03/06/2022.

________

INFORMATIVO 1.058

PLENÁRIO

– É constitucional norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remuneração devida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição – ADI 6951/CE e ADI 6952/AM, julgamento finalizado em 10/06/2022.

– É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes – ADI 5399/SP, ADI 6191/SP e ADI 6333/ED/PE, julgadas em 09/06/2022.

– Serão preservados os votos proferidos em ambiente virtual por ministro aposentado ou cujo exercício do cargo tenha cessado por outro motivo, ainda que a continuidade do julgamento se dê no Plenário presencial após pedido de destaque – ADI 5399/SP, ADI 6191/SP e ADI 6333/ED/PE, julgadas em 09/06/2022.

– A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo – RE 999.435/SP, julgado em 08/06/2022, Tema 638.

– A dispensa em massa de empregados deve ser precedida da tentativa de diálogo entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores – RE 999.435/SP, julgado em 08/06/2022, Tema 638.

________

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