STJ
– Se o recurso é interposto contra decisão ou acórdão no qual se discute a justiça gratuita, não se deve exigir do recorrente que faça o depósito como condição para o Judiciário debater o tema. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício – REsp 2.087.484 /SP, 3ª Turma.
– A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto – REsp 2.052.228/DF, 3ª Turma.
– A existência de impugnação de interessado à habilitação de crédito em inventário, impõe ao juízo do inventário a remessa das partes às vias ordinárias, ainda que sobre o mesmo juízo recaia a competência para o inventário e para as ações ordinárias (tal como ocorre nos juízos de vara única), pois constitui ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação na demanda a ser proposta, em substituição às partes – REsp 2.045.640/GO, 3ª Turma.
– Não configura falta grave a conduta do preso que recusa alimento por considerá-lo impróprio para o consumo. Se o detento se comportou de forma pacífica, sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, sua atitude apenas representa o exercício do direito à liberdade de expressão, à saúde e à alimentação – processo em segredo judicial, 5ª Turma.
– Ao investigar a ocorrência de um crime, o agente policial pode usar a técnica de espelhamento do programa WhatsApp Web para levantar provas, desde que tenha autorização judicial. O espelhamento do WhatsApp Web equivale ao uso de agentes infiltrados no plano cibernético, o que cria uma espécie de monitoramento legítimo, e desde que autorizado por decisão judicial a prova obtida, nesse caso, não pode ser considerada ilícita – AREsp 2.309.888-MG, 5ª Turma.
– No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições – REsp 2.029.482/RJ, 3ª Seção, Tema 1.202.
STF
– São inconstitucionais normas estaduais que criam disciplina em desacordo com as regras da Loman, como a que estabelecia o tempo de serviço público como critério de desempate para promoção de juízes. Não é possível adotar critério não relacionado ao desempenho da função jurisdicional para aferir a antiguidade do magistrado na promoção na carreira – ADI 6761/AM, Pleno.
– É inconstitucional lei que estabelece que o servidor público estatutário, quando ocupar cargo comissionado no Executivo, tem direito a uma indenização de representação correspondente a 80% da retribuição do cargo (”indenização de representação”), pois a parcela prevista na lei estadual tem natureza de retribuição pelo exercício do cargo comissionado, não se tratando, propriamente, de indenização – ADI 7440/PA, Pleno.
– O Estado deve garantir o direito à educação, assegurando à criança vaga em escola o mais próximo possível da sua residência – RE 1.301.366/DF, 2ª Turma.
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