PLENÁRIO
– É inconstitucional — por ofensa aos postulados da autonomia municipal (CF/1988, art. 30, I) e do concurso público para provimento de cargos (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que obrigue a criação de Procuradorias nos municípios e permite a contratação, sem concurso público, de advogados para nelas atuarem – ADI 6.331/PE, julgamento virtual finalizado em 08/04/2024.
– A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de “poder moderador” entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário – ADI 6.457/DF, julgamento virtual finalizado em 08/04/2024.
– É constitucional a autorização conferida ao Banco Central do Brasil (BCB), por lei federal, para adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional – ADI 6.936/DF,julgamento virtual finalizado em 08/04/2024.
– É inconstitucional — por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI) e legislativa privativa para dispor acerca de normas gerais sobre esses artefatos (CF/1988, art. 22, XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas – ADI 7.574/ES,julgamento virtual finalizado em 08/04/2024.
– A ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta legislativa que implique renúncia de receita tributária acarreta inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 113 do ADCT, que é aplicável a todos os entes federativos – RE 1.343.429/SP,julgamento virtual finalizado em 08/04/2024.
– O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (RISTF, art. 323, § 3º) – RE 955.227 ED e RE 949.297/CE ED, julgamento finalizado em 04/04/2024, Tema 885.
– Não incide multa tributária de qualquer natureza sobre o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não recolhida pelos contribuintes beneficiários de decisões transitadas em julgado — em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade do referido tributo — e cujo fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito realizado por esta Corte nos recursos extraordinários paradigmas dos Temas 881 e 885 da sistemática da repercussão geral. Ademais, não há qualquer possibilidade de repetição de indébito para o contribuinte que eventualmente já tenha efetuado o pagamento das multas– RE 955.227 ED e RE 949.297/CE ED, julgamento finalizado em 04/04/2024, Tema 885.
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